TJ/AC: Eventos meteorológicos não exime obrigação de empresa aérea dar assistência ao passageiro

Empresas de transporte têm a obrigação de levar ao destino final conforme contratado, ou seja, de acordo com horários estabelecidos na passagem.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa de transporte aéreo pelo atraso de oito horas de voo. A passageira era menor de idade e passou todo o período de espera sem assistência, no aeroporto de Brasília, aguardando conexão.

A decisão foi publicada na edição n° 6.617 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 46) e assegurou os direitos da consumidora, responsabilizando a demandada pela sua falha na prestação do serviço. Desta forma, a parte autora deve ser indenizada em R$ 1 mil, por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que o atraso do voo decorreu de restrição das operações de pousos e decolagens, devido a condições meteorológicas em Rio Branco. No entanto, a juíza de Direito Thaís Khalil explicou que mesmo sendo o atraso justificado, este não exime a empresa de prestar informações e assistência aos seus clientes, “sendo seu dever agir para mitigar, dentro do possível, os transtornos experimentados nessas situações de atraso”.

A magistrada apontou que na Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) as obrigações estabelecidas são: se o passageiro for aguardar por uma hora, deve receber facilidades de comunicação (internet); se aguardar por duas horas, terá direito à alimentação; e se aguardar por quatro horas ou mais, tem direito a serviços de hospedagem e translado de ida e volta.

Veja a publicação da decisão que ainda cabe recurso:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.617
II – JUDICIAL – 1ª INSTÂNCIA (Capital)
2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHARLES AUGUSTO PIRES GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC), ADV: FLORIANO EDMUNDO POERSCH (OAB 654/AC) – Processo 0707738- 30.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Lorena Victória Camurça Botelho – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.A. – 3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para condenar Gol – Linhas Aéreas S.A a pagar a Lorena Victória Camurça Botelho a importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar da citação (agosto de 2019). Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 60% ao réu e 40% à autora. Fixo os honorários advocatícios em 13% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a ausência de complexidade da causa, o tempo rápido de tramitação da ação e o elevado zelo dos profissionais que nela atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique- -se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.


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