Banco vinha descontando quase todo o salário da autora da ação, que alegou impossibilidade de arcar com parcelas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de antecipação de tutela de urgência em ação ajuizada por uma aposentada, determinando que instituição bancária limite descontos e cobranças da conta salário da autora ao patamar de 30% dos rendimentos.
A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) nº 7.087, desta segunda-feira, 21, considerou que foram comprovados, nos autos do processo, os requisitos legais que autorizam a concessão do pedido de urgência.
Entenda o caso
A autora alegou que de fato realizou empréstimos junto ao banco reclamado para que os descontos fossem realizados em folha de pagamento, mas que a instituição fugiu ao acordado, debitando os valores diretamente da conta salário.
De acordo com a consumidora, as cobranças ultrapassam em muito a capacidade de pagamento, com a incidência de juros em desacordo com a tabela do Banco Central, o que caracterizaria, em tese, taxas abusivas.
Dessa forma, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos, nos termos da lei.
Tutela de urgência concedida
Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que os documentos juntados aos autos do processo são suficientes para verificar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da medida.
“A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, anotou a magistrada na decisão.
Olívia Ribeiro também assinalou que a Lei nº 10.820/2003, a qual autoriza a realização de descontos e cobranças decorrentes de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, limita essas operações a 35% da remuneração disponível do servidor, sendo que deste percentual, 5% são destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Dessa forma, a magistrada concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar ao banco que limite os descontos ao patamar máximo de 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o julgamento do mérito da ação. .
Processo: 0706284-10.2022.8.01.0001