Decisão considerou que se encontram presentes, no caso, os requisitos previstos em lei para antecipação da tutela de urgência.
A 2ª Vara da Fazenda Pública decidiu antecipar a tutela de urgência, em ação movida por idoso aposentado por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho, para determinar, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o restabelecimento de benefício suspenso indevidamente.
A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, publicada na edição nº 6.598 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que estão presentes, no caso, os requisitos exigidos em lei para decretação da medida provisória de urgência, sendo aparentemente injustificada a cessão do benefício previdenciário do idoso.
A magistrada destacou, na decisão, que, apesar de intimado, o Ente demandado não se manifestou nos autos, deixando de fornecer explicação para a suspensão indevida do benefício percebido pelo aposentado, ao passo que a documentação juntada aos autos “demonstram a incapacidade do autor não só para a realização das atividades laborais, mas também para os atos da vida civil”.
A titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também destacou que a interrupção do benefício mensal tem “considerável impacto negativo em seu orçamento familiar, especialmente quando considerado o caráter alimentar da verba e a incapacidade permanente ou temporária de exercer atividade laborativa, além de ter efeito degradante sobre a própria saúde do segurado, que precisa de recursos para o enfrentamento da incapacidade”.
Assim, foi determinado o restabelecimento imediato do benefício previdenciário, até a divulgação do laudo médico nos autos, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 2 mil, limitada ao período inicial de três meses, em caso de descumprimento injustificado.
Vale lembrar que o mérito da ação ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.