TJ/AC: Gol deve pagar R$ 10 mil a consumidores impedidos de embarcar por lotação do voo

Consumidores só foram embarcados dois dias depois da data que tinham adquirido as passagens, por isso perderam voo internacional.


Na sentença emitida na 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. foi determinado que empresa de transporte aéreo pague para dois consumidores R$ 10 mil de indenização por danos morais, pois eles foram impedidos de embarcar em voo devido a lotação da aeronave, prática chamada de overbooking.

Conforme é relatado nos autos, os autores não conseguiram embarcar no voo da empresa aérea no dia programado, para sair de Cruzeiro do Sul à São Paulo, devido a lotação da aeronave. Somente dois dias depois conseguiram chegar no destino e por isso perderam o voo internacional, tendo que adquirir novas passagens para chegar até o país estrangeiro.

O juiz de Direito Erik Farhat foi o responsável pelo julgamento do caso. O magistrado verificou que a lotação acima da capacidade em voo, overbooking, é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor.

“A prática do overbooking configura ilícito contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto traduz descumprimento da obrigação assumida pela companhia aérea, sem que se divise no caso em apreço situação de fortuito externo. Essa falha, em cotejo com a circunstância da perda de voo internacional de outra companhia e a presença de uma criança de sete anos, gera dano moral passível de compensação”, escreveu Farhat.

Veja o processo n.° 0703077-97.2022.8.01.0002


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 12/08/2024
Data de Publicação: 13/08/2024
Região:
Página: 97
Número do Processo: 0703077-97.2022.8.01.0002
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERVAL CARVALHO PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0327/2024 ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA, ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: DANILO DA COSTA SILVA (OAB 4795/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC), ADV: MARCELLE MARTINS VIEIRA (OAB 4794/AC) – Processo 0703077 – 97.2022.8.01.0002 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral – REQUERENTE: Nádia Maria Shmid – Vicent Schmid – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas S.a. – Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Extingo, por conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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