Sentença determinou que requerido devolva a quantia e ainda indenize em R$ 6 mil a mulher, pelos danos morais sofridos.
Homem que desfalcou R$ 70 mil de consumidora deve devolver a quantia e ainda pagar R$ 6 mil de danos morais. A sentença foi emitida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n.°6.610 do Diário da Justiça Eletrônico, segunda-feira, 8.
A mulher foi procurada pelo requerido para fazer portabilidade e concentrar dívidas em único banco. Contudo, a consumidora transferiu R$ 70 mil para uma conta indicada pelo homem, acreditando que quitaria dívida com outra instituição financeira. Mas, a autora não pagou a dívida, e ainda ficou com esse novo empréstimo para saldar.
A sentença foi assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária. A magistrada avaliou que a mulher foi desfalcada pelo requerido, por isso, ele deve restituir o valor e ainda indenizar a autora.
“A obrigação reparatória deste decorre, portanto, da constatação de sua conduta ilícita e do dano, com aferição de culpa, sendo certo que o ato ilicito ocorreu, tal qual já indicado na presente sentença, assim como também o dano de ordem moral e material, já que a parte autora não utilizou o montante decorrente do mútuo bancário, tendo ainda passado pelo aborrecimento e frustração decorrente do episódio vivenciado”, escreveu.
Conforme a juíza registrou o direito da reclamante prevalece sobre o direito do homem, em virtude da fraude, “(…) tem-se que o réu é pessoa natural e envolveu a autora em uma fraude, razão porque considero leve a relevância do direito do mesmo a não intervenção estatal em seu patrimônio”.