O delegado e policiais foram mobilizados sobre o furto de veículo que não aconteceu.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem por registrar um furto de veículo, que não aconteceu. A comunicação falsa infringiu ao artigo 340, caput, do Código Penal e por isso, ele deve prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, durante 40 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.613 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 61).
De acordo com a denúncia, o réu registrou boletim de ocorrência sobre o furto de um carro que estava em seu nome. No entanto, o veículo não lhe pertencia mais, pois ele tinha dado a sua irmã, que por sua vez, tinha revendido para um terceiro.
Em audiência, o réu confessou a comunicação falsa, argumentando que o novo proprietário do carro sumiu e o financiamento que estava em seu nome estava com débitos atrasados. Desta forma, o seu intuito era que ocorresse a apreensão do veículo.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato destacou que o réu confirmou a denunciação caluniosa, ou seja, sendo clara a autoria e materialidade de conduta ilícita ao registrar uma ocorrência de furto, mesmo sabendo que não houve, para solucionar questões de compra e venda do bem.
Na sentença, o magistrado destacou ainda que as consequências desse crime foram prejudiciais ao comprador, que pagou parcelas do carro, mas ficou sem o dinheiro e sem o veículo, pois até o momento o bem continua apreendido no pátio do Detran.