Em razão da falha na construção, autores da ação precisaram deixar residência recém adquirida, por “temor de desabamento” e para realização de obras e reparos.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou apelação e manteve a condenação de construtora ao pagamento de indenização por danos morais a casal que precisou abandonar residência após surgimento de rachaduras no imóvel.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador de 2ª Instância), publicada na edição nº 6.618 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 9 e 10), considerou que não há motivos para reforma da sentença do caso, pretendida pela empresa.
Segundo os autos, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, ao casal, sendo R$ 5 mil para cada um dos demandantes. A sentença levou em conta que todo episódio comprovadamente sofrido pelo casal, ao deixar o imóvel recém adquirido por falhas na construção causou, muito além do mero aborrecimento, verdadeiro dano moral indenizável.
Ao analisar a apelação da construtora, o desembargador relator Luís Camolez considerou que a sentença não necessita de reforma, uma vez que os fatos foram devidamente comprovados durante a instrução processual pelo Juízo originário, estando em harmonia com a jurisprudência do TJAC e demais TJ´s do país.
Dessa forma, o magistrado de 2º grau, entendeu que “restou demonstrada a existência do dano moral, que consistiu em “todo o transtorno e angústia experimentados pelos apelados que tiveram que desocupar o imóvel recém adquirido e construído, num primeiro momento pelo temor de desabamento e, a seguir, para que as obras e reparos fossem realizados”.
O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.