TJ/AC: Justiça declara propriedade do Estado sobre imóvel urbano por ação de usucapião extraordinário

Também foi confirmada a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário.


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão aquisitiva do Estado do Acre para declarar, via usucapião extraordinário, a propriedade do Ente Público sobre imóvel situado à Rua Benjamin Constant, no centro da Capital acreana.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que restaram devidamente configurados, nos autos, os requisitos exigidos em lei para o usucapião da propriedade urbana, entre eles, “o exercício inconteste e ininterrupto da posse”, durante mais de 20 anos (prazo vintenário previsto em Lei).

A magistrada também confirmou a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário, que alegavam que a transferência formal do imóvel não fora realizada, nem tampouco a integralidade do pagamento, entendendo, assim, que o negócio, em tese, seria passível de desfazimento.

A argumentação dos herdeiros, que pretendiam receber o valor atual de mercado pelo imóvel, foi, no entanto, rejeitada pela juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

“A prescrição aquisitiva por parte da Fazenda Pública estadual restou consumada ainda no ano de 1998 (…) é certo que restou preenchido o requisito concernente à ausência de oposição no caso concreto. Sendo assim, a presença concorrente dos requisitos exigidos por lei autoriza a aquisição de imóvel pela via prescritiva”, assinalou a juíza de Direito sentenciante, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, foi acolhida a pretensão prescritiva do Ente Público e declarado, por fim, o imóvel como propriedade do Estado do Acre, por meio do instituto do usucapião extraordinário.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento