Decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais mesmos do colegiado.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a uma unidade educacional, situada no município de Brasileia, de se abster de ministrar aulas para os cursos profissionalizantes de técnico em contabilidade, enfermagem, em informática, em segurança de trabalho e graduação tecnológica em libras, sem autorização ou credenciamento dos órgãos competentes, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 10.000.
Ao julgar o processo, o desembargador-relator Roberto Barros votou por prover o recurso interposto do Ministério Público do Estado do Acre enfatizando, entre outros argumentos, ser consistentes as argumentações do agravante no sentido de não haver garantias de repetição dos valores pagos pelos alunos a título de mensalidades, na hipótese de atingimento da carga horária sem que tenha havido manifestação formal dos órgãos competentes, o que retiraria dos eventuais certificados emitidos qualquer validade.
“Prestigia-se, com essa linha intelectiva, o princípio da reparação integral, que, aliás, é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC)”, diz trecho do acórdão.
A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais mesmos da Segunda Câmara Cível.