Liminar garante acesso aos procedimentos médicos disponíveis até que seja julgado o mérito sobre a licitude de cancelamento de contrato.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu tutela de urgência para reativar plano de saúde de paciente com Covid-19. A decisão foi publicada na edição n° 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 41 e 42), da última quinta-feira, 14. Desta forma, a operadora deve atender o titular e beneficiários, realizando a cobertura das solicitações de serviços médicos e emergência. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento da medida.
A autora do processo afirmou que seu marido foi diagnosticado com a Covid-19, por isso foi internado no Hospital Santa Juliana, no último dia 4. Nesse momento, foi informada sobre a ausência de cobertura do plano de saúde, porque havia ocorrido cancelamento por inadimplência.
Na reclamação apresentada à Justiça, a demandante afirmou que havia negociado os débitos em setembro de 2019 e o parcelamento estava sendo debitado em seu contracheque. Ela apresentou então o comprovante de rendimentos do mês de abril de 2020 com o referido desconto.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, afirmou que o deferimento considerou a urgência que o caso requer, primando pela celeridade processual. “Vê-se que o cancelamento do contrato, segundo a ré, foi realizado no mesmo dia da internação do paciente, beneficiário do plano. Tal situação indica, a princípio, a arbitrariedade do ato, em razão de aparente vínculo com o pedido de cobertura feito pela autora no mesmo dia”, assinalou.
No entendimento do magistrado, acaso a autora não tenha, de fato, adimplido nenhuma das parcelas do acordo firmado sobre débito pretérito, e houvesse cláusula contratual dispondo que o atraso de mais de 30 dias no pagamento do parcelamento importaria no cancelamento do plano, este deveria ter sido rescindindo logo no mês 12/2019 e não em 04/05/2020.
Deste modo, o comportamento da parte demandada, de continuar a realizar as cobranças mensais, mesmo tendo ocorrido fato que remonta ao cancelamento do plano, é contraditório e vai de encontro à boa- -fé objetiva na relação contratual.
Assim, Carvalho verificou a probabilidade do direito autoral quanto a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde existente entre as partes. “Partindo da informação prestada pela ré, de que a notificação da autora ocorreu, com antecedência de 60 dias do pretendido cancelamento, assim ela findaria após 17/05/2020. Logo, ainda estava ativo o plano quando ocorreu a internação do beneficiário”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0703528-96.2020.8.01.0001