Juízo entendeu que instrumento de antecipação é reservado a casos urgentes; mérito do caso ainda será julgado.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu a ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, de tutela de urgência antecipatória, de um consumidor que alegou ter tido o nome negativado indevidamente por um empresa de telefonia. Ele disse não recordar de ter contratado os serviços da empresa.
“Não verifico probabilidade do direito autoral, pois o autor não colacionou qualquer documento que indicasse a ausência de relação entre as partes ou mesmo a irregularidade do apontamento, sobretudo pelo período de tempo entre a disponibilização da restrição e a proposição da demanda”, diz trecho da decisão.
Ao indeferir a tutela de urgência vindicada, o juiz de Direito, Marcelo Carvalho, enfatizou que a expressão utilizada pelo autor de que “não se lembra” em ter contratado com a empresa remonta resta uma dúvida do próprio consumidor acerca da ilegitimidade da inscrição. “Dessa forma, nos termos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência vindicada”, decidiu.
A empresa de telefonia será citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação”, finalizou.