TJ/AC: Latam é condenada a indenizar passageiro por atraso de 18 horas em voo

Os valores referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação


O Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia condenou uma empresa área a pagar ao reclamante o valor de R$ 82,90, a título de indenização por dano material e R$ 2 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito substituto, Guilherme Miotto, e foi publicada na edição n.º 7.423, do Diário da Justiça.

O reclamante afirmou que chegou à Rio Branco, Acre, com 18 horas de atraso, após o seu voo procedente de Brasília/DF ser desviado para a cidade de Porto Velho/RO. O consumidor relata que pernoitou na capital de Rondônia, sem qualquer assistência material e alimentação.

A companhia aérea apresentou contestação, justificando que o voo foi alterado por questões operacionais do aeroporto de Rio Branco e que o passageiro recebeu toda a assistência material, além de hospedagem, transporte e alimentação.

Portanto, a sentença foi julgada a favor do consumidor, principalmente por considerar que o tempo do deslocamento total não foi razoável para um trajeto que quando foi adquirido tinha a previsão de ser percorrido em 50 minutos de voo. Assim, para os valores estabelecidos referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 20/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 139
Número do Processo: 0700536-79.2022.8.01.0006
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MUNIZ DE FREITAS MIOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA BEZERRA DE ARAÚJO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 1532/RO), ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 9595RO) – Processo 0700536 – 79.2022.8.01.0006 – Procedimento do
Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMANTE: Tássio
Negrelli Menezes – PROPRIETÁRIO: Latam Airlines – Dito isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação cível para condenar a reclamada Latam Airlines à reparação por danos materiais no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos) incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contar da citação. E condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários (Lei Federal n.º 9.099/95, art. 55, caput). Reservo-me à análise da condição de hipossuficiência do reclamante em caso de interposição de recurso inominado. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Acrelândia-(AC), 10 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto
Juiz de Direito Substituto


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