O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.
Uma consumidora foi indenizada por dano moral, por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.
A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais.
O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.
Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e à falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.
O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.
Veja o processo:
Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Página: 37
Número do Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A – MEU CARTÃO LOJA RENNER. Apelante: Lojas Renner S.A. Advogado: Samir Squeff Neto (OAB: 62245/RS). Advogada: Bianca da Rocha Petry (OAB: 128448/RS). Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC). Apelada: Patrícia Costa Oliveira Tibúrcio. Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB: 4799/AC). Advogado: Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC). Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ- BITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE COMPRAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00(-) PARA ADEQUAR-SE AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. Cuida-se de recurso apresentado por LOJAS RENNER e REALIZE CRÉ- DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de fls. 203/205, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por PATRÍCIA COSTA OLIVEIRA TIBÚRCIO, condenando as reclamadas a declarar a inexistência do débito vinculado ao título 655635652200003, referente a compra realizada 24.12.2021, no valor de R$ 2.029,30, devendo abster-se de realizar cobranças, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao dia; e a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Em suas razões (fls. 214/219 e fls. 223/228), sustentam que não há qualquer prova de que o recorrido tenha sido prejudicado em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, bem ainda que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais; alternativamente, mantida a condenação, seja minorado o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual fixado à título de e honorários advocatícios. 3. Contrarrazões às fls. 235/239, prestigiando o julgado. É o breve relatório. 4. Denoto que, invertido o ônus probatório, a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças de compras efetuadas no estado do Rio de Janeiro, como se vê do documento colacionado à fl. 58, que demonstra que a loja em que as supostas compras foram realizadas ocorreu na RENNER SHOPPING NITERÓI PLAZA e cujo suposto inadimplemento culminou com a negativação do nome da Reclamante em órgão de proteção ao crédito. 5. Veja-se que em seu recurso, a reclamada sequer se debruça em esclarecer se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito (crediário) da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa. 6. Diante desse cenário, considerando a negativação no valor de R$ 2.029,30(- ) realizada no nome da parte autora (fl. 11) e à míngua de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, mister que seja declarada a inexistência do débito, bem como fixada indenização por dano moral, vez que o presente dano é in re ipsa, não necessitando de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa. O próprio fato já configura dano, que, no presente caso, é caracterizado pela inserção do nome da recorrida de forma indevida em cadastro de inadimplentes, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade do débito. 7. Todavia, o valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), comporta redução para adequar-se ao binômio reparação/punição, pela qual a reduzo ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 8. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do Reclamado, reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais termos. 9. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado (Relator) e Adamarcia Machado Nascimento em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação por maioria. Contrário o juiz Robson Ribeiro Aleixo. Rio Branco, AC – 07/03/2024. Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado Relator