Decisão confirmou que a inconstitucionalidade alegada é improcedente e a norma não possui incompatibilidades.
O Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu, à unanimidade, indeferir o pedido de medida cautelar contido em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desta forma, foi mantida a norma que submete a escolha de Procurador-Geral de Cruzeiro do Sul à sabatina e aprovação da Câmara Municipal.
De acordo com os autos, a procuradora-geral de Justiça ajuizou ação afirmando que a norma municipal ultrapassa os limites do controle externo conferido ao Poder Legislativo, ofendendo a separação de poderes prevista na Constituição Federal.
A desembargadora Regina Ferrari esclareceu que a lei municipal não subtrai a liberdade do prefeito quanto à escolha: “a norma impugnada já vigora há cerca de dez anos. Para além disso, a demandante não relatou, nem demonstrou qualquer circunstância concreta que, de modo atual ou iminente, caracterize risco sobre a normalidade da ordem político-administrativa do município ou mesmo quanto ao funcionamento harmônico e independente dos poderes constituídos”, concluiu a relatora.
O pedido foi negado.