Decisão considerou, entre outros, o dever de assistência mútua, previsto pelo Código Civil Brasileiro.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a obrigação de um homem ao pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa doente.
A decisão, que teve como relatora a desembargadora Regina Ferrari, considerou que a ex-companheira do demandado demonstrou a real necessidade da prestação, uma vez que é “portadora de enfermidades” e está em “idade de difícil inserção no mercado de trabalho”.
Dessa forma, a desembargadora relatora acatou pedido da demandante para aumentar o valor da prestação mensal – considerando as possibilidades financeiras do demandado – e estender o prazo da prestação alimentícia, adaptando-o “às circunstâncias do caso concreto”.
“O valor fixado deve ser razoável e proporcional, compatível com as despesas médicas da alimentanda (diz-se de quem recebe pensão alimentícia), que, no caso dos autos, é enferma, fazendo uso contínuo de medicamentos, e possui quase cinquenta anos de vida, de modo que a quantia estabelecida na sentença comporta majoração para dois salários mínimos mensais, patamar que pode ser, à luz das possibilidades financeiras do apelante, suportado por ele”, assinalou a magistrada.
A relatora destacou, entre os fundamentos de seu voto, o dever de assistência mútua previsto no art. 1566 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
O voto da desembargadora relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da 2ª Câmara Cível do TJAC.