A conduta imprudente da ré desobedeceu ao Código de Trânsito Brasileiro e gerou uma série de eventos, que culminaram em uma tragédia fatal.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu a apelação apresentada por condutora que foi condenada a pagar danos morais, materiais e pensão alimentícia pela morte do filho da parte autora causada em um acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 6.441 do Diário da Justiça Eletrônico.
A sentença foi mantida, por isso deve a condutora pagar R$ 137,19, a título de danos materiais, R$ 40 mil pelos danos morais, bem como pagar prestação alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que seu filho falecido completaria 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para um 1/3 a prestação, até a data que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.
Entenda o caso
O acidente ocorreu em novembro de 2014, em Cruzeiro do Sul. O motociclista atingiu o carro da mulher, que estava estacionado na via de rolamento. Ele estava imobilizado devido a uma falha mecânica e a proprietária do veículo deixou o “farol baixo” aceso. A Estrada Pentecostes é desprovida de calçada, acostamento e iluminação artificial.
No laudo da perícia técnica consta que o veículo da vítima deixou vestígio de frenagem com extensão total de 15 metros antes de atingir o veículo. Entretanto a tentativa de frenagem não foi suficiente para se desvencilhar do obstáculo. Em razão da colisão, o motociclista foi lançado na contramão da rodovia e em seguida abalroado por um caminhão.
Decisão
Com base no Código de Trânsito Brasileiro, ao imobilizar o veículo em situações de emergência é necessário proceder, imediatamente, a sinalização de parada por meio das luzes externas do automóvel – luz de posição do veículo e sinal de pisca-alerta – o que de fato não ocorreu, conforme depoimento firmado pela ré.
Nesse caso não foi considerada como válida a presunção de culpa do motorista que colide por trás. Ao contrário, verificou-se que a culpa do acidente de trânsito foi, exclusivamente, da proprietária do carro que procedeu conduta inadequada.
Na apelação, a dona do carro afirmou que a indenização estabelecida por danos morais supera sua capacidade financeira. A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, assinalou que a genitora da vítima fatal é agricultora e aposentada. “O valor estipulado não tem correspondência a uma vida perdida, servindo apenas de mínima compensação aos danos morais presumíveis da dor e sofrimento decorrentes da perda de um filho”.
A negação ao provimento do recurso foi apresentada no voto da relatora e seguida à unanimidade pelos desembargadores Roberto Barros e Luís Camolez, que compuseram o quórum deste julgamento.