Ela foi registrada de maneira errônea como sendo do sexo masculino; erro evidente foi reconhecido pelo Poder Judiciário Estadual.
A Justiça Acreana acolheu pedido formulado por uma mulher registrada equivocadamente como sendo do sexo masculino, determinando, assim, a retificação do erro no registro civil da autora.
A decisão, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Vara Cível da Comarca de Feijó, determina que a autora forneça cópia da sentença ao Registro de Pessoas Civis daquela Comarca, a qual servirá como “mandado de averbação/retificação” para correção do equívoco.
O magistrado entendeu que houve óbvio erro humano no momento do registro de nascimento da autora, o qual foi reproduzido na averbação de casamento. O texto da sentença ressalta que a demandante chegou a juntar aos autos exame médico comprovando seu “gênero biológico”.
Ao ingressar com o pedido de retificação da averbação, a autora alegou que o equívoco no registro civil quanto ao gênero biológico era causa de constrangimentos, uma vez que constava até mesmo em sua certidão de casamento.
Dessa forma, a correção do sexo nas certidões de nascimento e casamento garantiu à autora o pleno exercício de sua cidadania.
O que diz a Lei
Segundo o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), aquele que “pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil” deverá requerer “em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvidos o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Caso o erro tenha ocorrido por culpa do cartório, a própria serventia extrajudicial detém a competência para proceder às correções necessárias, após a manifestação de representante do Ministério Público, como prevê o art. 110 do dispositivo legal.