Produto foi adquirido e apresentou defeito, mas na hora de ser substituído foi trocado por equipamento com configuração e valor inferior ao primeiro item.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou fabricante de notebook a devolver os R$ 1.299,00 ao consumidor. O produto apresentou defeito e quando foi substituído pela reclamada, foi enviado um equipamento com configuração e valor inferior.
Nos autos, o consumidor relatou ter comprado em 2018 um notebook, mas apresentou defeito e foi encaminhado para assistência técnica. Após retornar do conserto, o produto apresentou outro defeito e foi enviado à fabrica para substituição. O consumidor conta que recebeu um produto novo, mas com valor inferior ao investido.
Por isso, a fabricante foi condenada. A sentença está publicada na edição n.° 6.639 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 21 e foi assinada pela juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária. Para a magistrada o consumidor comprovou que houve a substituição por notebook diverso ao adquirido.
“Percebe-se que diante do vicio no produto, a parte ré deliberadamente encaminhou outro aparelho para a residência da parte autora. Entretanto, conforme demonstrou a parte autora (fl.12) o segundo notebook enviado não da mesma espécie(especificações) do primeiro porquanto tinha valor inferior”, registrou.
Veja a publicação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.639
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, ADV: DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB 7128/SE) – Processo 0714223-46.2019.8.01.0001 – Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral –
REQUERENTE: Walerio Furuno da Silva –
REQUERIDO: Multilaser Industrial S/A –
[…] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para: A) determinar a restituição da quantia de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), referente ao pagamento do notebook descrito na inicial. Tal valor deverá ser corrigido a partir da data de pagamento pelo INPC, impondo-se ao autor a devolução do produto, acrescentando-se o valor do frente de devolução ao valor a ser reembolsado pelo réu. Quanto ao pedido de danos morais, julgo–o improcedente. Ante a improcedência parcial dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas judiciárias e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado aos pedidos improcedentes (Art. 85, 2º do CPC). Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais valores em decorrência
da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora (fl. 20/21). Quanto ao réu, ante a procedência parcial dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas judiciárias e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, 2º do CPC).
Publique-se e intime-se.