Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é considerado ter ocorrido falha na prestação do serviço.
Um passageiro conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco o direito em receber R$ 8 mil de danos morais, por ter que realizar viagem em ônibus que não apresentava condições prometidas pela empresa.
Em seu pedido, o autor argumentou ter ocorrido falha na prestação do serviço e também propaganda enganosa. Segundo alegou o passageiro, a reclamada oferecida passagens baratas e prometia realizar a viagem com ônibus novo, com banheiro e dois andares. Mas, o veículo não cumpria a oferta.
Por isso, o Processo foi acolhido em partes. Na sentença, publicada na edição n° 6.465 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed, considerou a falha na prestação do serviço.
“No caso concreto, foi o autor submetido a condições de viagens inadmissíveis, colocando sua saúde e segurança em risco iminente antes a condições insalubres, a ausência de banheiro adequado ao uso, ausência de cinto de segurança e outras relatadas (…)”, escreveu o magistrado.
O juiz de Direito também destacou que “a parte reclamada deixou o autor a mercê da própria sorte, não garantindo o mínimo de dignidade humana, vez que não providenciou segurança, alimentação, informação, repouso adequado, etc., configurando sua conduta culposa o dever de indenizatório”.