Na sentença é mencionada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a mulher com mobilidade reduzida o direito de ter cartão de gratuidade no transporte público. A multa diária é de R$ 100, caso a empresa reclamada não cumpra a ordem judicial no prazo de cinco dias.
A mulher relatou que não tinha conseguido obter o benefício por via administrativa, por isso, recorreu à Justiça. Nos autos, a autora apresentou laudos médicos comprovando sua limitação física, e ainda contou que recebe aposentadoria por invalidez.
Na decisão publicada na edição n° 6.446 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Giordane Dourado citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.°13.146/2015), que visa assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência.
O magistrado explicou que a enfermidade da autora, degeneração especificada de disco intervertebral, “não se enquadram no conceito de deficiente físico, mas por certo reduzem a mobilidade(…)”.
Assim, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Segundo anotou o magistrado, “à luz do princípio hierárquico das normas, a saber, prevalecendo a legislação federal sobre a municipal, adoto ao caso em análise as disposições da Lei Federal n.° 13.146/2015 e do Decreto Federal n.° 5.296/2004, equiparando a requerente à deficiente física por possuir mobilidade reduzida e, por consequência, faz jus ao transporte público gratuito”.