Um policial militar reformado por incapacidade física para o serviço, após sofrer agressões que o deixaram inclusive em coma, perderá o direito de perceber pelo cargo imediatamente superior após constatação do Tribunal de Justiça de que o conflito em que se envolveu não ocorreu durante cumprimento de suas atividades profissionais.
O PM foi espancado por dois outros homens defronte a um salão de baile por volta das 4 horas da madrugada de uma noite de dezembro de 2005, em Joinville, quando – garantiu – atuava à paisana como agente da P2 em investigação sigilosa sobre tráfico de drogas. Ocorre que, ao se debruçar sobre os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível em reexame necessário, deparou com o que classificou de “versões antagônicas e inconclusivas”.
A primeira delas de natureza espacial: o local em que ocorreu a briga estava distante 14 quilômetros do endereço onde se dava a investigação e que seria alvo de campana. Na sequência, o policial explicou que as agressões tiveram como origem a descoberta de sua identidade. No inquérito que apurou a violência, entretanto, testemunhas afirmaram que um homem interveio em uma briga de arma em punho e disse ser policial, na tentativa infrutífera de acalmar os ânimos.
Os homens apontados como autores das agressões tampouco foram citados na investigação por tráfico de drogas. Ao descaracterizar o caso como acidente em trabalho, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a aposentadoria por invalidez para a atividade policial, porém sem o direito de percepção de soldo superior. Outras verbas reclamadas, mantidas na sentença, serão calculadas em fase de liquidação de sentença.
Apelação Cível n. 00253339-23.2008.8.24.0038