TJ/AC: Promotor de espetáculo será ressarcido pela Latam por não realizar show devido cancelamento de voo

Autor aguardava a chegada de artistas para apresentação, mas os integrantes do grupo não conseguiram comparecer, em função de cancelamento de voo.


Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram sentença emitida anteriormente, condenando empresa aérea. Dessa forma, a reclamada deve pagar o valor de R$ 27.330,00, pelos lucros cessantes que o organizador de apresentação lucraria com ingressos do evento, não realizado em virtude da impossibilidade dos artistas chegarem a Rio Branco, por cancelamento de voo.

Conforme os autos, o autor da ação, responsável por promover o show de stand-up, relatou que quatro integrantes do grupo sairiam do Rio de Janeiro para Rio Branco, mas tiveram seus voos cancelados e isso desencadeou uma série de transtornos, entres eles, o reembolso dos ingressos vendidos para apresentação.

Por isso, o Juízo do 1º Grau sentenciou a empresa a ressarcir os prejuízos causados ao reclamante. Além do pagamento dos lucros cessantes, a companhia ainda deverá pagar R$ 4.063,14 de danos emergentes e mil reais de danos morais. Contudo, a reclamada entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, mas os membros da 1ª Turma Recursal mantiveram a condenação.

Na decisão, publicada na edição n°6.523 do Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz-relator José Wagner observou que a “impossibilidade de embarque na cidade de origem e, por conseguinte de apresentação da peça no local de destino” gerou “danos materiais e lucros cessantes comprovados. Danos morais configurados.”

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.523

1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ JOSÉ AUGUSTO CUNHA FONTES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO: DUANNE RIBEIRO MODESTO

Recurso Inominado 0606472-21.2018.8.01.0070, Juizados Especiais / 1º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara.
Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza.
Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

D E C I S Ã O: Decide negar provimento ao apelo. Unânime.. E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0606472-21.2018.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara Apelante: Lan Airlines Group S/A Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 4158/AC) Advogada: Pollyana Veras de Souza Apelado: João Paulo Gabriel Nemetala Advogado: Mirthaila da Silva Lima (OAB: 4426/AC)

Assunto: Indenização Por Dano Material RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VÔO NO QUAL ESTARIAM A BORDO INTEGRANTES DE GRUPO TEATRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA CIDADE DE ORIGEM E, POR CONSEGUINTE DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA NO LOCAL DE DESTINO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LJE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, DO CPC C/C ART. 55 DA LJE). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0606472- 21.2018.8.01.0070, ACORDAM os Senhores membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Era o que continha no original pelo qual me reporto e dou fé. Eu, ___________, Duanne Ribeiro Modesto, Diretora de secretaria em exercício, publico.


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