De acordo com autos, o autor trabalha em unidade hospitalar, no setor de radiologia, com objetos perfurocortantes contaminados e contato com vírus e bactérias.
Uma unidade hospitalar da capital foi condenada pagar adicional de insalubridade para um servidor. Na sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco foi especificado que a instituição pública também realize o pagamento retroativo do benefício, contando a partir de 1º de abril de 2014.
O servidor declarou trabalhar há cinco anos na unidade hospitalar, no setor de radiologia, precisando lidar com objetos perfurocortantes contaminados e também acaba entrando em contato com vírus e bactérias, mas não recebia o adicional.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito, Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, explicou que apesar da Emenda Constitucional n° 19/98 ter suprimido da Constituição Federal o direito ao adicional de insalubridade, “isso não significa dizer que os servidores públicos não tenham direito ao referido adicional, pois se a Constituição Federal não mais o prevê, por outro lado não proíbe seu pagamento”.
Conforme está registado na sentença, publicada na edição n° 6.447 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a Lei Complementar Estadual n°281/2014 garantiu aos servidores públicos o pagamento do adicional e insalubridade e periculosidade, desde trabalhem em locais insalubres e contato com substâncias tóxicas ou radioativas. Por isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor da ação.