Sentença é do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia e considerou ter ocorrido falha na prestação do serviço.
O Juízo da vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou solidariamente duas empresas, uma que gerencia site de reservas de hospedagem e a outra o hotel, por falha na prestação do serviço. As reclamadas ofertaram o quarto diferente do agendado pelas consumidoras. Dessa forma, as empresas devem pagar R$ 2 mil para as duas clientes.
Na sentença, publicada na edição n°6.529 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Clovis Lodi, destacou que “o ato ilícito praticado pelas instituições, consubstanciado na violação do dever de cuidado e a extensão do dano suportado pelas reclamantes que submetidas ao desconforto de dividir a mesma cama, mostra-se situação aflitiva e constrangedora a violar a sua dignidade”.
Contrarrazões e sentença
O site alegou que não é responsável pelo serviço do hotel. O juiz negou essa argumentação, pois a empresa é intermediária de produtos e serviços, devendo ser responsabilizada. “Mesmo atuando essencialmente como intermediária, responde diretamente por qualquer dano que o consumidor venha a sofrer em qualquer momento da cadeia de prestação de serviços. A responsabilidade engloba todos os serviços que o consumidor adquire por seu intermédio”, escreveu.
Enquanto o hotel declarou ter ofertado um quarto superior sem custo adicional para as consumidoras, por não ter disponibilidade no quarto reservado pelas reclamantes. Contudo, a reclamada não trouxe provas disso e as consumidoras anexaram fotos, mostrando as condições do quarto diferente ao acordado, que eram com duas camas de solteiro.
Processo 0001423-21.2019.8.01.0003