TJ/AC: Sobrinho que aplicou golpe em tio e em outro homem é condenado a devolver dinheiro

De acordo com os autos, o requerido utilizou a conta bancária de duas mulheres para receber os valores pagos pelas vítimas e elas devem ressarcir as quantias que passaram nas suas contas delas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba/AC condenou um homem e duas mulheres a devolverem R$105.500,00 pagos em compra de gado, que não foi entregue. Conforme os autos, o sobrinho foi contratado pelo tio para auxiliar no trabalho de compra e venda de gado. Mas, o requerido enganou o tio e uma segunda vítima, se passando por uma produtora rural que vendia gado para conseguir o pagamento das vítimas. O reclamado utilizou a conta de duas mulheres para receber os valores do ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Bruno Perrotta, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o valor deve ser reparado considerando a participação individual de cada pessoa no crime. Dessa forma, uma das mulheres deverá devolver os R$ 850,00 e a outra R$ 10.300,00, valores que receberam das vítimas e repassaram para o réu. O restante da quantia deve ser pago pelo homem que é o sobrinho de uma das vítimas e não compareceu perante à Justiça, tendo sido condenado à revelia.

Sentença

O magistrado considerou que as duas mulheres participaram do crime, mesmo sem terem recebido nada em troca. O juiz apontou que elas disponibilizaram suas contas para receber o pagamento. “(…) àqueles que disponibilizaram/cedem sua conta bancária para que outrem transacionem valores oriundos de atos ilícitos, também são responsáveis pela reparação civil, mesmo que o tenha feito sem receber nada em contrapartida”.

Contudo, o juiz estabeleceu que o dever de reparar a vítima deve de acordo com o envolvimento de cada um no dano. “(…) o dever de indenizar ficará limitado individualmente, considerando o grau de participação (grau de culpa no resultado lesivo) e lucros auferidos com o ato ilícito (enriquecimento sem causa)”.

Veja o processo nº 0700101-11.2022.8.01.0005


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 31/07/2024
Data de Publicação: 01/08/2024
Região:
Página: 132
Número do Processo: 0700101-11.2022.8.01.0005
VARA CÍVEL – COMARCA DE CAPIXABA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PERROTTA DE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA ROBERTA ARAÚJO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0213/2024 ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) – Processo 0700101 – 11.2022.8.01.0005 – Procedimento Comum Cível – Promessa de Compra e Venda – AUTOR: Leo Nascimento – Josemildo Ramos da Silva – REQUERIDO: Dalisson do Nascimento Avancini – Vitória de Almeida Oliari – Rafaela Morais Silva – 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO, os requeridos, de forma SOLIDÁRIA e LIMITADA ao total dos valores que se aproveitaram, a pagar aos autores, à título de danos materiais (danos emergentes), os seguintes valores: a) R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais), a ser pago pelo requerido DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, CPF n. 038.408.652-71, telefone +55 68 9249-5759), equivalente ao total do dano material aos Autores; b) R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a ser pago pela requerida VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI, CPF n. 023.644.142.61, telefone +55 68 9925-4777, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito; e c) R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago pela requerida RAFAELA MORAIS SILVA, CPF: 023.977.762-00, telefone +55 68 99243-6525, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito. Na eventualidade do pagamento por partes das Requeridas VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI e RAFAELA MORAIS SILVA, estes dever deduzidos do valor devido pelo corréu DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, totalizando o importe de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais); Considerando a natureza jurídica dos valores de condenação: dano material por ato ilícito (extracontratual), fixo a Correção Monetária pelo INPC, contada do efetivo prejuízo (para cada pagamento/transferência feita pelos autores), nos termos da súmula 43 do STJ; e quanto aos Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes. Em tempo, ratifico a liminar outrora concedida (fls.194/198), para que os valores bloqueados à fl. 204, permaneçam depositados nos autos, para o abatimento na condenação da requerida RAFAELA MORAIS SILVA. E, após o trânsito em julgado, desde já, determino o levantamento do referido valor via alvará judicial. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Havendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, às Requeridas Vitória de Almeida Oliari e Rafaela Morais Silva, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. Atualize-se o cadastro de partes, constando as requeridas acima como assistidas pela Defensoria Pública, considerando a colidência de interesses. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Cumpra-se.

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