Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.
Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.
Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998 e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa, que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988, tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.
No decorrer do processo foi emitida liminar determinando que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.
A juíza discorreu que na época da adesão do plano não deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo que existia há 25 anos.
“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura, não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.
Veja o processo n.° 0713023-96.2022.8.01.0001
Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Região:
Página: 11
Número do Processo: 0713023-96.2022.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Raimunda Luzanira Feitosa. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC). Assunto: Tratamento Médico-hospitalar APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO E FOTOCOAGULAÇÃO (LASER) – POR SESSÃO – MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓ- RIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI FEDERAL 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.O ponto fulcral do Apelo reporta a existência (ou não) de falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura de serviço médico pela Apelante, baseada na falta de cobertura do plano de saúde ao tratamento da Apelada. 2. Ressalte-se, que a saúde – como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa – foi elevada pela atual Constituição Cidadã à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde, o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 3. Embora o contrato firmado entre as partes remonte à 1º.10.1998, portanto anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, o posicionamento dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a ausência de adaptação de planos de saúde anteriores à citada Lei não é obstáculo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sob a ótica do Código Consumerista vigente e, considerando a função social do contrato de plano de saúde, evidente a abusividade na conduta de exclusão do tratamento indicado pelo médico especialista, quanto a necessidade de realização de procedimento para corrigir deficiência visual que pode acarretar a cegueira da paciente/conveniada. 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 , ACORDAM as(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.