TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento a paciente com osteoporose grave

A médica especialista já utilizou outros medicamentos na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica.


O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia/AC, deferiu o pedido de tutela antecipada, apresentado por um paciente diagnosticado com osteoporose. Deste modo, foi determinado ao plano de saúde que forneça o medicamento prescrito no prazo de 48 horas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.634 do Diário da Justiça (pág. 145), desta quinta-feira, 3.

O autor do processo apresentou documentos para comprovar que tem vínculo contratual com o plano de saúde há mais de dez anos. Conforme o laudo médico, há dois anos padece com o diagnóstico de osteoporose grave, com fraturas na coluna vertebral e o fêmur direito.

A reumatologista que o atende afirmou que a lesão pode danificar seriamente outros tecidos. De acordo com os autos, o medicamento prescrito deve ser administrado em duas doses subcutâneas, uma vez por mês, ou seja, devem ser realizadas 24 aplicações durante um ano.

A médica especialista já utilizou outros medicamentos anteriormente, na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica. Em razão disso, ela não recomendou a continuidade destes, ainda mais considerando a fragilidade óssea, que potencializam a possibilidade de novas fraturas e até mesmo o óbito do paciente.

Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura ao fornecimento do remédio, com fundamento na Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual define que esse fármaco é destinado a mulheres com osteoporose na menopausa, logo o paciente não se enquadra nos critérios por ser do sexo masculino.

Ao analisar o mérito, a juíza Ana Saboya verificou que a negativa não foi acompanhada de uma sugestão de medicamento ou tratamento alternativo. Portanto, em seu entendimento, “essa situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem e em risco de morte”. Além de seguir determinar a concessão do medicamento, estabeleceu multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial.

Veja o processo n.° 0701055-89.2024.8.01.0004


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 03/10/2024
Data de Publicação: 04/10/2024
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0701055-89.2024.8.01.0004
VARA CÍVEL
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO JOSÉ MAIA SOUZA VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0599/2024 ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) – Processo 0701055 – 89.2024.8.01.0004 – Procedimento Comum Cível – Tratamento médico- hospitalar – AUTOR: Vando Pereira da Silva – Assim sendo, verifica-se da análise das provas juntadas aos autos que a negativa de fornecimento do medicamento coloca o requerente em situação de extrema desvantagem e risco real e evidente de vida. Quanto à tutela antecipada de urgência, os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos de fls. 27/30 e 46/49, que comprovam a relação contratual existente entre as parte, além do risco na demora no fornecimento do medicamento aqui solicitado. Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA que forneça ao autor VANDO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o medicamento ROMOSOZUMAB – EVENITY de 105 mg, 2 (duas) doses subcutâneas, 1x por mês, por 12 (doze) meses, no total de 24 (vinte e quatro) aplicações, entregando no endereço do autor ou na UNIMED setor chamado infusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. Cite-se e intime- -se a parte contrária por correios (ARMP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 694, § 2.º do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias – artigo 697 e art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4.º e art. 334, § 9º do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes, conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário.

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