TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente em R$ 10 mil por negar cobertura para procedimento pós-operatório

A intervenção tinha o objetivo de aumentar a quantidade de oxigênio transportado pelo sangue, visando promover a cicatrização de tecidos e redução de inflamações.


O Juízo da Vara Única de Bujari/AC condenou um plano de saúde a indenizar uma paciente, por negar cobertura médico-hospitalar a um procedimento pós-cirúrgico. O valor estabelecido foi de R$ 6 mil, à título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais. A decisão está disponível na edição n.° 7.505 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 27.

De acordo com a reclamação, a paciente foi submetida à uma cirurgia bariátrica, mas posteriormente precisou de uma “oxigenoterapia hiperbariátrica”. Esse procedimento se tornou necessário devido às complicações na sutura, mas foi negado sob a justificativa de que, segundo a Agência Nacional de Saúde, não há previsão de cobertura obrigatória a procedimento para gravidade II.

Portanto, perante a urgência, a paciente solicitou empréstimo aos familiares e realizou o tratamento. Então, ao analisar o mérito, o juiz Manoel Pedroga concluiu que a recusa na cobertura do procedimento foi indevida, logo “ela deve ser ressarcida dos prejuízos a que foi acometida”.

A indenização tem caráter punitivo e pedagógico: “a recusa indevida é causa de danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia da paciente, que já se encontra na condição de dor e abalo emocional. Ainda, não há como dizer que a situação se resume a um descumprimento de contrato, porque a reclamante precisou passar pelo constrangimento de pedir dinheiro emprestado para fazer tratamento e não ter a saúde prejudicada”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 27/03/2024
Data de Publicação: 28/03/2024
Página: 84
Número do Processo: 0700555-39.2023.8.01.0010
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE BUJARI
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL SIMÕES PEDROGA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME PEDROGÃO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2024 ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/ AC), ADV: ANGEIR PIRES DA SILVA (OAB 5999/AC) – Processo 0700555 – 39.2023.8.01.0010 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Material – RECLAMANTE: Antonia Rita Rocha de Melo – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (1) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 43 do STJ c/c art. 405 do CC/2002, bem como (2) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% ao mês, na forma do art. 405, do Código Civil , a partir da citação. Ausente condenação em custas e honorários. Declaro resolvido o mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 22 de março de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito

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