TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por não realizar exame prescrito por médico credenciado

Na sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é especificado que empresa deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais, pois só viabilizou a realização do exame após determinação judicial.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sentenciou operadora de plano de saúde a pagar R$5 mil de indenização a paciente, por não ter realizado exame que foi receitado por profissional médico credenciado na empresa.

Anteriormente, a Justiça já tinha emitido decisão para que a requerida realizasse o exame chamado de “Pet scan” (PET-CT COM FDG), com emissão de passagens para que o paciente fizesse o exame em outro estado, que disponibiliza o procedimento.

Então, ao julgar o mérito do caso, a juíza de Direito Evelin Cerqueira, rejeitou a argumentação apresentada pela operadora. A reclamada tinha alegado, em sua defesa, que a empresa não é vinculada a cobrir pelo plano tudo que o médico indica a seus pacientes.

“Nem tudo o que os profissionais médicos indicam para os seus pacientes necessariamente tem que ter cobertura assistencial pelo plano de saúde, pois apesar de o médico ter o conhecimento técnico, isso não vincula obrigatoriamente o dever das operadoras em cobrir as despesas solicitadas”, registrou a empresa.

Mas, conforme esclareceu a magistrada, a lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativa, e o plano realiza a cobertura em relação a doença, não podendo escolher os tratamentos que não terão cobertura. “Registro que o rol de coberturas da ANS é exemplificativo, além disso, se o plano cobre referida doença, não pode ao seu alvedrio escolher o exames e tratamentos que não terão cobertura”, escreveu Cerqueira.

Assim, a juíza de Direito verificou que o paciente faz jus a indenização, pois o exame só foi realizado depois de ordem judicial. “Desta forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência, vez que o autor fez o pedido médico da rede credenciada, o qual só foi autorizado após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, gerando sensação de impotência, pois ficou à mercê da reclamada em período crítico de sua vida”, concluiu a magistrada.


Veja o processo: 0000207-13.2022.8.01.0070

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 77
Número do Processo: 0000207-13.2022.8.01.0070
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308AC /), ADV: JOSIANE DO COUTO
SPADA (OAB 3805AC /), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072AC /)
– Processo 0000207 – 13.2022.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial
Cível – Serviços Hospitalares – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA – III DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fundamento nos art. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei 9.099/95 e artigo 14, do Código
de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 – confirmar
a decisão interlocutória de fls. 103/104, em que a reclamada autorizou
o exame e concedeu passagem para que o reclamante fizesse o exame na
cidade de Goiânia/GO; e, 2 condenar a reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora,
considerado nesta data, incidindo, doravante, correção monetária e juros de
mora até o efetivo pagamento, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo
sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo
de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523,
§1º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/AC – Emanuelly Falqueto
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 25/07/2023 – Pág. 77


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