TJ/AC: Unimed deve reestabelecer prestação de serviço a paciente com doença grave

Cliente teve plano interrompido unilateralmente enquanto passa por tratamento de saúde. Então, considerando entendimento dos tribunais superiores, 3ª Vara Cível determinou o reestabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24 horas o serviço prestado à paciente que estava recebendo tratamento para doença grave. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de mil reais, limitado a 30 dias.

O consumidor entrou com pedido de urgência onde relatou ter plano de saúde coletivo desde 2005 e, infelizmente, em 2014 descobriu doença no fígado, fez um transplante, após teve doença no rim e realiza hemodiálise, somado a isso teve doença no intestino, precisou fazer cirurgias e utiliza bolsa de colostomia. Contudo, em fevereiro deste ano ao tentar pagar a mensalidade do plano de saúde descobriu que seu contrato foi interrompido unilateralmente.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da unidade judiciária, verificou que pelos elementos do processo e diante do risco de dano, nesta fase do processo, é possível atender o pedido emergencial do consumidor, que tinha o plano há quase 20 anos.

“Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual”, registrou o magistrado.

Rescisão unilateral

O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a rescisão unilateral de contrato é legal pelas empresas gestoras, desde que não seja de pessoas que estejam em tratamento de doença grave.

“Nesse sentido, buscando equilibrar os direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica”, escreveu Gross.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Página: 44
Número do Processo: 0703598 – 74.2024.8.01.0001
3ª VARA CÍVEL  – COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO LERI GROSS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLARA CHAVES MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0166/2024 ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) – Processo 0703598-74.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE: Gidião Guerim – Doris Regina da Silva Guerim – Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência formulado por Gidião Guerim e Dóris Regina da Silva Guerim em face de Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – UNIMED RIO BRANCO. Relatam que eram beneficiários do plano de saúde coletivo fornecido pela demandada desde 01/04/2005, celebrado entre a ACISA – Associação Comercial, Industrial de Serviço Agrícola do Acre e a demandada. Destacam que sempre efetuaram os pagamentos em dias. Discorrem que no ano de 2014 passaram a residir em Curitiba/PR em razão da descoberta de uma doença no fígado do primeiro autor, o que ensejou em um transplante. Ocorre que, após o transplante, o demandante Gidião foi acometido por uma doença no rim e passou a ser submetido ao tratamento de hemodiálise e doença no intestino que ocasionou na realização de 4 procedimentos cirúrgicos, inclusive com utilização de bolsa de colostomia. Registra que atualmente o primeiro demandante usa, permanentemente, bolsa de colostomia, fornecidas pela demandada, ressalte-se, de altíssimo custo, sendo de durabilidade variável, uma vez que tem bolsas que duram 01 (um) dia e outras que duram de 03 (três) a 04 (quatro) dias. Destacaram que no dia 29/02/2024 foram realizar o pagamento do boleto do Plano de Saúde em tela, mas ao acessar o site eletrônico para a retirada do boleto receberam a informação de que o Plano estava cancelado. Enviaram e-mail solicitando esclarecimentos sobre o acontecido, porém, não receberam respostas. Segundo consta na inicial, os autores contataram o patrono subscritor para diligenciar perante à UNIMED Rio Branco em busca de esclarecimentos, oportunidade em que diligenciou e tomou conhecimento de que o contrato celebrado entre a demandada e ACISA teria sido alvo de uma rescisão unilateral devido à alta taxa de sinistralidade. Indagado o preposto da demandada sobre a notificação da ACISA, bem como sobre a abertura de possibilidade de reajuste para a manutenção do Plano, o preposto afirmou tão somente que teria havido a notificação sobre a rescisão do contrato. Houve solicitação da cópia da notificação e eventuais documentos, sendo-lhe solicitado um requerimento para tal providencia. O patrono dos consumidores diligenciou diretamente perante à ACISA em busca de esclarecimentos e cópia dos documentos/eventual Notificação, sendo-lhe informado que acerca de uma semana, ou seja, por volta do dia 28/02/2024 teriam sido notificados. Aduz que a demandada confeccionou Notificação Extrajudicial informando a rescisão contratual, informando a data final como 28/02/2024. Todavia, embora a notificação date de 30/01/2024, fato é que fora entregue na ACISA no final do mês de fevereiro, segundo informações do Diretor, chamado Stanley. Deste modo, a demandada levou em consideração prazo de 30 (trinta) dias, a contar da confecção do documento. Preliminarmente, requer a concessão da tutela de urgência, consistente nos restabelecimentos dos planos de saúde dos autores, sob os números das carteiras n. 0 266 054800002600 0 e 0 266 054800002400 8, respectivamente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. No mérito, pugna pela procedência da ação com o restabelecimentos dos planos de saúdes dos consumidores, enquanto perdurar o tratamento do primeiro requerente, ratificando os exatos termos da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do “probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris” o “periculum in mora” e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Neste momento, torna- se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁ- RIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado – no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto – e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida. II – De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III – Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. IV – Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura. V – Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, denota-se que a parte autora realizou a contratação de plano coletivo no ano de 2005, conforme se depreende dos documentos acostado aos autos. A despeito dos plano coletivos de saúde, importante registrar que as regras para rescisão são as mesmas aplicadas aos planos familiares e individuais, isto é, a rescisão unilateral é possível, mediante a prévia notificaçãodo beneficiário, emobservânciaaoprincípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor. Nessa toada, compulsando os fatos narrados pelos autores e a manifestação prévia da operadora de saúde, é patente que a rescisão unilateral confronta o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema. Outro ponto que merece destaque é o fato do autor Guidião Guerim estar em tratamento médico, por doença grave. Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual. Nesse sentido, buscando equilibrar o direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica, conforme in verbis: Tema Repetitivo1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumi dade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Na mesma toada, colaciono o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚ- DE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp: 1762230 SP 2017/0267483-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário – ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física – também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor – à época, recém-nascido – é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor – dependente e titular – ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença – mantida pelo Tribunal de origem – condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando- -se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Quanto ao “periculum in mora”, também restou demonstrado uma vez que o cancelamento do plano causará prejuízo excessivo ao núcleo familiar. Portanto evidencia da urgência da medida pleiteada. POSTO ISSO, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré UNIMED RIO BRANCO restabeleça o plano de saúde os autores, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais) limitado a 30 (trinta) dias. Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Caso as partes manifestem interesse nas audiências na modalidade on-line. defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação – link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução – link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem- se. Cumpra-se.

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