TJ/AC: Unimed deverá indenizar consumidora por negativa de cirurgia

Mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical, consumidora teve negado pedido de cirurgia.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma cooperativa de trabalho médico ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, em favor de uma consumidora que teve negado pedido de realização de cirurgia.

A decisão, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.533 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considerou a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

A consumidora alegou junto à Justiça que é conveniada à demandada, mas que teve negado pedido de cirurgia para tratamento de infecção bacteriana em glândula salivar, mesmo com relatório médico apontando risco de morte, em caso de evolução para um abscesso cervical.

O juiz de Direito sentenciante destacou que o contrato firmado entre as partes foi abusivo, pois exclui o custeio dos “meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar” (no caso, utilização de material importado), impondo-se a condenação.

“A negativa de cobertura, além de causar aflição e vexame, em grave situação de angústia, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, o direito. A moléstia que acometia a autora causava intenso sofrimento físico e psicológico e tornava sofrível a necessidade básica existencial do ser humano de simplesmente alimentar-se”, assinalou o magistrado sentenciante.

ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/
AC), ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 192/AC), ADV: EDUARDO
LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) – Processo 0603652-92.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Responsabilidade Civil – RECLAMANTE:
Gabiela Caroline da Silva Faria Albuquerque – RECLAMADO: Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts.
2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), e na Lei nº 8.078/90, confirmo a
liminar de fl. 74, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida e assim, condeno
a Ré UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a PAGAR à
parte autora GABIELA CAROLINE DA SILVA FARIA ALBUQUERQUE o valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por dano
moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data e, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P. R. I. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 145-146). P.R.I.A. Cumpra-se.

Processo nº 0603652-92.2019.8.01.0070


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