TJ/AM: Academia é condenada por não aceitar cadeirante como aluno

O autor da ação havia pagado a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação foi abordado por uma funcionária que informou sobre a impossibilidade.


O juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou uma academia localizada na Avenida Constantino Nery, zona centro-sul de Manaus, ao pagamento de indenização por danos morais a um homem cadeirante, por impedi-lo de se exercitar no local. A decisão foi proferida no último dia 06/03.

De acordo com o processo 0654308-43.2023.8.04.0001, depois de pagar a matrícula e enquanto utilizava os equipamentos de musculação, o homem foi abordado pela funcionária da parte requerida, que informou que a academia iria reembolsá-lo “em razão de não o aceitarem por ser cadeirante” e que somente poderia utilizar aqueles aparelhos com auxílio de um personal trainer. O homem teria procurado praticar exercícios físicos devido à recomendação médica.

O processo, que teve como base a legislação consumerista, girou em torno de alegações de discriminação por parte da academia devido à condição física do autor. A parte requerida, representada pela academia, foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo estipulado, resultando na decretação de sua revelia.

O juiz destacou a flagrante falha na prestação de serviços pela academia. A sentença apontou duas principais irregularidades. Primeiramente, a exigência da contratação de um personal trainer foi considerada sem respaldo legal. Além disso, a academia foi acusada de praticar um ato discriminatório contra o cadeirante, violando o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante disso, o juiz determinou uma indenização de R$ 20 mil à parte autora por danos morais, com juros de 1% da citação e correção monetária até a data da decisão. O magistrado destacou a necessidade de considerar a condição econômica das partes; as circunstâncias do ocorrido; o grau de culpa da academia e a intensidade do sofrimento do autor.

A sentença sublinha a importância da proteção integral às pessoas com deficiência, ressaltando que a atuação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser clara, transparente e empática. A decisão objetiva não apenas compensar a vítima de discriminação pelos prejuízos e abalos psicológicos sofridos, mas também prevenir práticas discriminatórias e garantir o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência.

O juiz determinou na decisão que em caso de eventual recurso deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 16/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0654308-43.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital
Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 13/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0654308 – 43.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Clinio Ronilson Rodrigues de Melo
ADVOGADO : 11379/AM – Luiz Felipe Souza dos Santos
REQUERIDO : S. M. Queiroz Pedrosa Nome Fantasia Cali Fit Academia Constantino Nery, Atual Sucessora da Academia Life
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 18:27 horas

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