A autora da ação e seu advogado foram condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do Código de Processo Civil.
O juiz de direito Francisco Soares de Souza, da 11.ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou improcedente uma ação movida contra uma instituição financeira, por entender que a autora e seu advogado agiram de má-fé ao buscarem a via judicial antes de tentar resolver a situação por meios administrativos. Segundo os autos, a autora da ação questionava um débito de R$6.343,49 em sua conta corrente, afirmando que este não teria sido solicitado nem autorizado por ela. No entanto, o débito foi feito em 1.° de julho de 2020 e só contestado pela cliente mais de três anos depois, por meio da ação judicial, em 27 de fevereiro de 2024.
Em sua defesa, o banco Bradesco argumentou que o débito correspondia a uma baixa antecipada de um contrato de empréstimo previamente estabelecido pela cliente.
Na decisão, o juiz Francisco Soares de Souza considerou que a cliente não demonstrou ter agido prontamente para contestar o débito, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão destacou a falta de iniciativa da autora em buscar uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, e que tal inércia comprometeu a credibilidade de suas alegações.
Conforme o magistrado, o caso configura o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: II- alterar a verdade dos fatos; III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
“Não se olvida que todos têm direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e leviana, restando, portanto, evidente a litigância de má-fé da parte autora da presente demanda, enquanto vem a Juízo pleitear danos ocasionados por sua própria conduta, negando fato que sabe ter existido e tentando induzir o Juízo em erro, com o objetivo consciente de obter vantagem ilícita mediante a utilização do processo judicial, devendo, assim, ser condenada nas respectivas penas (art.79 e 81 do CPC)”, registra trecho da decisão.
Além da improcedência dos pleitos iniciais, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé à autora e a seu advogado, condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do CPC, ao pagamento de multa processual de 10% sobre o valor da causa e indenização no total de um salário mínimo vigente, além de não terem direito a custas e honorários advocatícios, mas com direito ao recurso.