Entendimento é de que seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o produto oferecido a quem contrata.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou seguradora e instituição bancária, solidariamente, ao pagamento de apólice de seguro de vida à empresa pelo falecimento de sócio. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (19/02), na Apelação Cível n.º 0664676-53.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.
Conforme o processo, em 2018 a empresa que contratou o seguro indicou os beneficiários, vinha pagando os valores mensalmente e não foi informada da exigência de documentação ou avisada de irregularidade na contratação. Mas quando um dos sócios faleceu, em 2019, o pedido de indenização junto à seguradora foi negado, sob a alegação de haver condições não atendidas para aquele seguro. Por esse motivo, foi ajuizada a ação, com sentença favorável ao contratante, para indenização no valor de R$ 200 mil, sendo 50% para a esposa e o restante aos filhos.
Durante a sessão de julgamento de 2.º Grau houve sustentação oral pela empresa seguradora, que alegou não ter o dever de indenizar por ter recebido informações não verdadeiras pela empresa apelada quando ocorreu a contratação do seguro, entre outros aspectos.
Depois de ouvir os argumentos da apelante, a relatora leu seu voto, afirmando que a seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o seguro de vida em grupo à empresa e aos contratantes. E, considerando que a empresa apelada não cometeu nenhuma ilegalidade e não foi comprovada sua má-fé na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, destacou que ficou evidente o dever de pagar a indenização conforme estabelecido no contrato.
Quanto ao recurso do banco, a magistrada rejeitou as preliminares, entre as quais a de ilegitimidade passiva, afirmando que a instituição bancária faz parte do mesmo grupo econômico e compõe a mesma cadeia de fornecedores de serviços prestados, por isso tem a responsabilidade solidária pelo produto ofertado ao consumidor.
Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 05/02/2024
Data de Publicação: 06/02/2024
Página: 27
Número do Processo: 0664676-53.2019.8.04.0001
CÂMARAS ISOLADAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
SECRETÁRIA : Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto
De ordem do Presidente da Egrégia Primeira Câmara Cível, Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo César Caminha e Lima,
torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, após cumpridas as formalidades legais, serão julgados na
Sessão do dia 19.02.2024, de forma presencial, segunda-feira, às 09:00h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou nas sessões
subsequentes serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Membros: Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e, em caso
de ausência, impedimento ou suspeição de um deste, a Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0664676 – 53.2019.8.04.0001
Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz Prolator: Diego Martinez Fervenza Cantoario
1ºApelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogado : David Sombra Peixoto (16477/CE).
2ºApelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (1175A/AM).
Apelado : Jj Elrtropeçascomercial de Auto Peças Ltda Me.
Advogada : Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (6104/AM)
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relatora: Exma.Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Membro: Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing
Membro: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles
Relator: Exmo.Sr.Des.Cláudio César Ramalheira Roessing
Membros: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, e, em caso de ausência,
impedimento ou suspeição de um destes, a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
Fonte: TJ/AM e www.legallake.com.br