TJ/AM: Citação feita por oficial de justiça por mensagem de aplicativo e que cumpriu finalidade é válida

Uma das teses do acórdão é que “a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de 1.º Grau que não havia reconhecido a validade de citação de parte executada, realizada por oficial de justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem por aplicativo WhatsApp em processo de execução de cotas condominiais, e determinado a regular citação no processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de 07/10, no Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, com as seguintes teses de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa” e “A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.

Segundo o processo, o agravante destaca que a citação foi realizada de forma válida, pois atingiu sua finalidade essencial, que é a ciência inequívoca da parte executada sobre a demanda. E alega que a decisão de 1.º Grau ofende o princípio da instrumentalidade das formas, pois após a citação realizada via WhatsApp houve manifestação da parte adversa por meio de sua advogada, demonstrando o conhecimento da citação.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que tal citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015. “Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele”, afirma o desembargador Elci Simões em seu voto.

O magistrado acrescenta que embora não prevista formalmente na legislação, a conduta do oficial de justiça deve ser convalidada, diante da inequívoca comprovação de que a parte teve ciência da ação. E salientou o papel do oficial de justiça como agente dotado de fé pública. “Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário. Tal presunção, associada à boa-fé objetiva, reforça a validade da citação, uma vez que o oficial de justiça cumpriu seu dever com a diligência necessária, assegurando que a parte fosse cientificada da ação”, afirma o relator.

Além disso, o relator cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 2.030.887/PA, segundo a qual a ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não implica, por si só, na nulidade automática do ato. A ementa deste acórdão diz: “A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, o vício de forma pode ser relevado se o ato atingiu seu objetivo – dar ciência inequívoca da ação ao réu”.

Para o desembargador Elci Simões, tal posicionamento alinha-se ao princípio da liberdade das formas e com isso o STJ enfatizou que o núcleo essencial da citação é assegurar que o réu tenha tomado conhecimento da demanda, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa. “Se tal objetivo foi alcançado, a forma do ato não deve prevalecer sobre sua efetividade”, acrescenta o magistrado, apontando que no caso julgado pelo TJAM o oficial assegurou a plena comunicação à parte executada.

Por fim, o relator lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução nº 354/2020, incentivou a utilização de meios eletrônicos alternativos, destacando-se a boa-fé e a diligência dos servidores públicos na condução dos processos durante aquele contexto excepcional, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e a eficácia na prestação jurisdicional.

Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000


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