Dentre os passageiros, incluía-se uma criança portadora de autismo que viajaria para passar por consulta com médico especialista. Negativa do check-in se deu após companhia antecipar o voo em 2h20.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado por sua Terceira Câmara Cível, negou provimento à Apelação interposta por uma companhia aérea, condenando-a a indenizar, a título de danos morais e a título de danos materiais, uma família que foi impedida de realizar o procedimento de check-in e embarcar em um voo, por conta de 3 minutos de atraso. A negativa do check-in, conforme os autos do processo, se deu após a companhia aérea, sem comunicação expressa prévia, antecipar o voo em 2h e 20 minutos.
As indenizações a título de danos morais e danos materiais somam R$ 16.343,87.
A Apelação (n.º 0613951-60.2019.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Nélia Caminha Jorge – presidente da Terceira Câmara Cível do TJAM – que em seu voto confirmou sentença de 1.º Grau, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o voto da magistrada, a companhia aérea “não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha”.
Nos autos, os passageiros e autores da Ação informam que adquiriram passagens com destino a Florianópolis, com o intuito de levar seu filho, portador de autismo e, à época com 12 anos, a uma consulta especializada na cidade de destino, consulta essa que é realizada pela família uma vez ao ano, sendo parte do tratamento da criança.
Dizem os autos que o voo, saindo de Manaus estava marcado para 5h30, “todavia, sem qualquer comunicação enviada aos Autores, o horário do voo fora alterado para 3h50, fato somente percebido por eles ao comprar as malas e consultar novamente o horário do voo (…) um dia antes da viagem”.
Conforme exposto nos autos, no dia da viagem “os requerentes chegaram ao aeroporto e se dirigiram ao guichê da requerida com o escopo de realizarem o devido check-in às 3h13, entretanto, foram surpreendidos com o fato do atendente se recusar em fazê-lo, alegando que esse havia encerrado às 3h10 e, segundo ele, como os Autores estavam atrasados 3 minutos, não haveria mais como atendê-los (…). Ademais, o aeroporto estava vazio e, apesar das súplicas explicando que iam para uma consulta extremamente necessária ao seu filho autista, os funcionários mantiveram-se firmes na conduta, tratando-os rispidamente, afirmando que o sistema estava fechado”.
Na ausência de voo na mesma companhia para o dia e, em vista da urgência em razão da consulta marcada, a família teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea no valor de R$ 6.247,98.
Em 1.ª instância, a companhia área em questão foi condenada a indenizar a família, a título de danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão.
Na Apelação, a companhia sustentou que, conforme disposto em seu website, os passageiros com destino nacional devem chegar ao aeroporto com antecedência de 2 horas, tendo em vista o deslocamento dentro do aeroporto, bem como dos procedimentos necessários para embarque.
A empesa mencionou ainda que não há quaisquer provas de que os referidos passageiros tenham chegado no horário informado e que “os Apelados tinham a possibilidade de realizar check-in de diversas maneiras, como por telefone, aplicativo e internet, com início do prazo de 48 horas antes do voo”. A companhia acrescenta, nos autos, que “apesar das diversas opções, os Apelados preferiram deixar para realizar o check-in no próprio aeroporto, contudo, não respeitaram o prazo estipulado para o procedimento”.
Falha na prestação do serviço
A relatora da Apelação, desembargadora Nélia Caminha Jorge, em seu voto, afirmou que “o contrato de transporte não foi cumprido, o que, sem dúvida, evidencia a falha na prestação de serviços da empresa aérea, gerando danos que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14.º e art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor”.
No mesmo voto, a relatora destacou que “configurada, desta forma, a prática de ato ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência da alteração antecipada do voo, devendo reparar os danos oriundos dessa falha, que acarretou prejuízos tanto na esfera material como imaterial dos apelados, que tiveram que desistir das passagens adquiridas e comprar novos bilhetes em outra companhia aérea”, concluiu a desembargadora Nélia Caminha Jorge.
Seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, o voto da desembargadora Nélia Caminha Jorge acompanhou o parecer do Ministério Público Estadual (MPE-AM) nos autos.