Colegiado concedeu segurança à empresa que havia sido fiscalizada por órgão municipal, ficando anulado o auto de infração e o termo de interdição.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança à empresa fabricante de bebidas que passou por fiscalização de órgão municipal para averiguar o processo de produção de bebida alcoólica e, em recurso judicial, buscou suspender a interdição determinada pela Vigilância Sanitária de Manaus.
A decisão foi por unanimidade de votos, na apelação cível nº 0675652-85.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, na sessão desta quarta-feira (06/03).
No processo, a apelante recorreu de decisão de 1º grau que havia negado o pedido, e alegou que a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Manaus não tem competência administrativa para fiscalizar e inspecionar estabelecimentos que produzem e comercializam bebidas alcoólicas, pois, para isso, precisaria ter convênio com o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Ao analisar o processo e a competência administrativa para realizar a fiscalização, o relator observou que a lei nº 8.918/1994, que trata em seu artigo 2º exclusivamente sobre a competência do MAPA, enquanto o artigo 3º aborda a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratar da fiscalização de bebidas em caráter geral, sem adentrar no campo da fabricação.
“Essa distinção é importante, uma vez que a atuação administrativa, pautada no princípio da legalidade, necessita de expressa autorização legal para se materializar, posto que as competências dos órgãos públicos precisam obrigatoriamente de prévia disposição em lei”, afirmou o relator em seu voto.
O magistrado acrescentou que a regulamentação da lei nº 8.918/1994 pelo decreto nº 6.871/2009 não deixa dúvidas de que o agente competente para a fiscalização é o fiscal federal agropecuário, conforme os artigos 89 e 90 do decreto.
“Resta evidente que, ressalvada a hipótese de celebração de convênio entre o MAPA e o Município de Manaus, como estipulado no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.918/1994, a fiscalização da produção de bebidas compete exclusivamente ao MAPA, inexistindo competência da VISA Manaus para exercício de poder de polícia sobre o processo produtivo ocorrido nas instalações da parte impetrante”, afirma o voto do desembargador.
E, embora o Município tenha argumentado com base dispositivos derivados da previsão constitucional sobre as competências do SUS (em especial, o art. 6.º, §1.º, VII, da Lei n.º 8.080/1990, e suas ramificações, expostas na legislação municipal, como destacou o relator), “é imperativo alertar que se tratam de disposições que não se sobrepõem à abordagem específica declinada na Lei n.º 8.918/1994, que se aplica à espécie em incidência clássica do princípio da especialidade”, afirmou o magistrado.
Com a decisão, foi declarada a nulidade do Auto de Infração nº 030635 e o respectivo Termo de Interdição.
Lei nº 8.918/1994
Art. 2º – O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, em relação aos seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou órgão estadual competente credenciado por esse Ministério, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014).
Parágrafo único. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata o caput poderá ser objeto de convênios, ajustes ou acordos celebrados com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.648, de 2018)
Art. 3º – A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de seus órgãos específicos.
Decreto nº 6.871/2009
Art. 89 – A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:
I – estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e
II – matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.
Art. 90 – A inspeção e fiscalização prevista no art. 89 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para (..)
Processo nº 0675652-85.2020.8.04.0001