Medida liminar foi concedida em ação civil coletiva, considerando leis estaduais que tratam do assunto.
Liminar concedida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus determina que a Amazonas Energia S/A não corte o fornecimento de energia elétrica por inadimplência das unidades consumidoras de fornecimento residencial e de serviços essenciais, enquanto durar o estado de emergência na saúde no Estado do Amazonas.
A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto em uma Ação Civil que tem como requerente a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam).
Na liminar, o juiz refere que a concessionária observe e atenda ao disposto na Legislação Estadual, em especial, ao artigo 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020, e artigo 2º da Lei Estadual nº 5.145/2020, sob pena de multa de R$ 2 mil, por consumidor afetado.
As leis proíbem, respectivamente, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e água por inadimplência, enquanto durar o estado de calamidade Público no Amazonas.
O pedido foi feito pela comissão tendo em vista que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa nº 891, de 21 de julho de 2020, autorizando as concessionárias em todo o país a novamente realizar o corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Isto revoga a medida anterior, a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que proibia a suspensão do fornecimento durante a pandemia.
O magistrado atendeu o pedido, por considerar que as normas são conflitantes e que a determinação da Aneel não se sobrepõe às leis estaduais. “Nos termos do art. 24, §4º da CF/88, as Leis Estaduais somente podem ter sua eficácia suspensão pela superveniência de lei federal sobre normas gerais, e não mero ato administrativo, como verificado in casu.” A questão é objeto de legislação concorrente e as leis estaduais não configuram usurpação de competência, na avaliação do magistrado.
O juiz considerou ainda estarem presentes os requisitos necessários para conceder a liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da eficácia das leis estaduais, da situação de calamidade, e pelo risco de os consumidores serem afetados, neste momento de pandemia, distanciamento social e compressão da capacidade financeira.
Isto não significa que os consumidores devam ficar inadimplentes, explica o juiz: “Ademais, ressalto que assim como a Legislação Estadual, a presente decisão não configura um salvo conduto para a inadimplência, mas tão somente restringe a cobrança de débitos por meio da conduta coercitiva decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando vários outros meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para que a Concessionária busque os valores que são devidos em virtude da prestação do serviço público”.