TJ/AM: É possível descontar indenização por dano moral do seguro obrigatório

Desembargadores mantiveram demais aspectos da sentença, incluindo indenização por dano material aos filhos da vítima do acidente em forma de pensão mensal.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na última segunda-feira (03/04) recurso de empresa proprietária de caminhão condenada a indenizar familiares de um condutor de outro veículo que faleceu após acidente de trânsito envolvendo o veículo de sua propriedade.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à Apelação Cível n.º 0610794-84.2016.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que votou pela reforma da sentença “apenas para reconhecer o direito da parte apelante de ver descontado do valor da indenização por dano moral a quantia recebida a título de seguro DPVAT e de reconhecer a necessidade de constituição de capital ou caução fidejussória em garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.

Em seu voto, o relator afastou a argumentação de nulidade da sentença, observando que, ainda que o juiz não tenha apreciado o argumento de ausência de interesse processual por recebimento de indenização DPVAT, o efeito translativo devolve o conhecimento da matéria ao Tribunal de Justiça.

“O fato da pessoa receber o valor da indenização securitária (DPVAT) em nada interfere no seu interesse de pedir do Poder Judiciário a fixação de indenização por dano moral e material, mas apenas em eventual abatimento na quantia arbitrada”, afirmou o relator.

Além disso, o motorista do caminhão da empresa foi condenado na área criminal em que ficou reconhecida a responsabilidade culposa do motorista da empresa apelante, já com trânsito em julgado; e a sentença criminal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, observou o desembargador.

Em 1.º Grau, sentença da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho condenou a empresa proprietária do caminhão envolvido no acidente que causou a morte do marido e pai dos autores da ação indenizatória ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.

Segundo o desembargador, “o valor arbitrado está dentro do parâmetro comumente aplicado por esta Corte de Justiça e do STJ, em casos semelhantes, logo não há que se falar em modificação da condenação”.

Devido à comprovação do nexo causal entre o fato e o dano e culpa do agente, o juízo de 1.º Grau deferiu parcialmente o pedido de indenização por dano material, “na quantia equivalente a 60% do último salário mensal bruto da vítima, a contar da data do acidente e cujo pagamento dar-se-á proporcionalmente até a data em que cada um dos filhos da vítima completarem 25 anos de idade, época em que se presume a independência financeira em relação ao pai”.

O colegiado manteve outros itens da decisão, observando na ementa do acórdão que “os familiares da vítima do acidente de trânsito têm direito ao recebimento de indenização por dano moral e material, este último em forma de pensão mensal”.


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