Segunda Câmara Cível confirmou a sentença proferida em 1.º Grau, que determinou ao Estado uma indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação: mãe e irmã da pessoa falecida.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais a familiares de uma pessoa que faleceu de decorrência da crise de oxigênio ocorrida em Manaus no início de 2021, no auge da pandemia de covid-19.
A decisão colegiada da Segunda Câmara Cível confirmou a sentença de 1.º Grau, proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública que determinou o Estado à indenização no valor de 100 mil reais para ser dividida às autoras da ação, sendo 50 mil reais para a mãe e 50 mil reais para a irmã da pessoa falecida.
A decisão responsabiliza o Estado pela falta de planejamento e providências para garantir o fornecimento adequado de oxigênio aos hospitais.
No julgamento da Apelação Cível n.º 0728855-88.2022.8.04.0001, a decisão colegiada da Segunda Câmara Cível seguiu o entendimento do desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto-vista considerou que a crise do oxigênio foi resultado de uma série de omissões e falta de planejamento por parte do Estado, caracterizando, assim, a responsabilidade civil objetiva.
Em seu voto, o desembargador Yedo Simões considerou o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia no âmbito estadual colacionado pela parte autora. “A crise da falta de oxigênio, assevera que ‘há associação clara entre as omissões e condutas de autoridades estaduais e, sobretudo, federais, com os fatos que culminaram nos horrores do início do ano de 2021”, diz um trecho do relatório incluído nos autos.
A decisão estabelece um nexo causal entre a falta de oxigênio e o óbito das vítimas, considerando os documentos e estudos apresentados nos autos.
Pela decisão, a Segunda Câmara Cível do TJAM entendeu que o Estado do Amazonas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela falta de oxigênio durante a pandemia, uma vez que houve omissão específica por parte do Poder Público. “O relatório assevera que o desabastecimento de oxigênio medicinal ocorrera por flagrante falta de diligência das autoridades incumbidas pela organização do sistema público de saúde”, diz um trecho do voto do desembargador Yedo.
O argumento de força maior, utilizado pelo Estado foi rejeitado pela Segunda Câmara Cível do TJAM, que entendeu que a crise do oxigênio era previsível e evitável.
O valor da indenização fixado em R$ 50 mil para cada autora do pedido na Primeira Instância foi mantido, sendo considerado adequado pelos desembargadores.