Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado; pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado.
O juiz de direito titular da 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Victor André Liuzzi Gomes, concedeu no domingo (26) uma liminar determinando que as escolas particulares de Manaus concedam 20% de abatimento nos valores de suas respectivas mensalidades que vencerem durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços educacionais de forma presencial, decorrente da pandemia da covid-19.
A liminar foi concedida na Ação Civil Pública n.º 0653230-19.2020.8.04.0001, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM); pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM), contra 53 instituições de ensino e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado do Amazonas (Sinepe-AM).
Conforme a liminar, após o período de quarentena imposto pela pandemia, o valor total da redução momentânea deverá ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, que serão acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas.
O percentual de 20% não poderá ser cumulado com demais descontos (pontualidade, bolsa parcial e convênios).
A decisão não atingirá eventuais acordos firmados entre os responsáveis pelos alunos e as instituições de ensino, bem como descontos mais benéficos ao consumidor já concedidos pelas instituições de ensino em razão da suspensão das aulas presenciais.
No caso de descumprimento da liminar, as instituições de ensino terão de pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 por contrato, limitada a 30 (trinta) dias.
Na decisão o juiz Victor André Liuzzi Gomes cita que devido à suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, como não estão prestando os serviços educacionais ou estão prestando de forma diferente daquela que foi contratada, reduziram seus gastos no que diz respeito à energia elétrica, água, alimentação dos alunos, vale-transporte, telefone e material de expediente; de higiene e de limpeza. Por outro lado, os responsáveis pelos alunos, por força da crise econômica, foram afetados financeiramente, caracterizando, a priori, um evidente desequilíbrio econômico financeiro do contrato, fato que autoriza sua revisão conforme dispõe o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.