Processo foi julgado durante a Semana de Atenção à Pessoa Idosa promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa.
O juiz de direito titular da 21.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, Adonaid Abrantes de Souza Tavares, julgou procedente pedido nos Autos n.º 0527024-52.2023.8.04.0001, declarando a nulidade de negócio jurídico que causou lesão a casal de imigrantes idosos.
Os autores da ação (atualmente com 90 anos e 73 anos de idade), imigrantes japoneses, relataram que possuíam a propriedade de uma fábrica de reciclagem optando por formalizar uma negociação com o réu, tendo a referida fábrica como objeto de negociação, envolvendo a permuta do estabelecimento por três terrenos (sítios) localizados no Município de Autazes/AM. A negociação incluía também a entrega, pelo réu, de diversos animais. Alegaram que o réu agiu com dolo, não cumprindo o que foi acertado previamente, o que resultou aos autores em grave prejuízo financeiro e abalo moral.
O réu contestou o pedido, afirmando que não transferiu, aos autores, todos os três terrenos acertados, alegando que posteriormente teria verificado a existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem e que os autores não teriam informado sobre tais dívidas.
Em uma das fases do processo (a fase de instrução), restou evidenciado nos Autos que as dívidas em nome da empresa de reciclagem eram de conhecimento do réu por ocasião em que ocorreram as tratativas do negócio, assim como restou evidenciado o dolo do réu em não cumprir o que havia sido acordado com os autores.
Na fase de instrução processual, também ficou evidenciado que, para induzir o casal a proceder a transferência da propriedade da empresa de reciclagem, o réu realizou o transporte dos animais (à custa dos autores) ao terreno mais bem avaliado na negociação. Posteriormente, o réu se negou a transferir este terreno para os autores, alegando que não sabia da existência de dívidas em nome da empresa de reciclagem, fato que restou comprovado não ser verdadeiro, pelas próprias declarações do réu e testemunhas em juízo e através de documentos juntados aos autos pelo próprio réu.
Após a transferência da propriedade da fábrica de reciclagem, o casal (autores da Ação) ficou privado dos meios que possuía para obter renda e não conseguiu realizar a atividade que pretendia, que era viver num sítio e criar animais, em razão da conduta dolosa do réu, que não cumpriu o acordo, transferindo para os autores apenas dois terrenos sem condições para criação de animais e até mesmo de moradia.
Também ficou comprovado que o réu, além de não ter cumprido o acordado tentou incluir, no instrumento do negócio, o imóvel dos autores onde ficava a residência desses, imóvel que não havia sido objeto de negociação.
Sentença
A sentença declarou a anulação do negócio realizado entre as partes, determinando a anulação da transferência da propriedade da fábrica de reciclagem e das escrituras de transferência dos dois imóveis transferidos pelo réu aos autores. Além de estabelecer diretrizes detalhadas quanto aos efeitos que tenham sido produzidos até a decretação da invalidade do negócio, estabelecendo responsabilidades e critérios para eventual compensação entre as partes quando não for possível o retorno completo à situação das partes antes da prática dos atos anulados. Além de condenar o réu à indenização por danos morais aos autores. Ainda cabe recurso.
Semana temática em prioridade a processos envolvendo idosos
A referida ação foi julgada durante a “Semana de Atenção à Pessoa Idosa” promovida de 5 a 9 de agosto último pelo Comitê de Acompanhamento da Política Judiciária de Atenção à Pessoa Idosa, sob a presidência da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
Na referida semana, a 21.ª Vara Cível de Manaus, em processos de jurisdicionados idosos, proferiu 45(quarenta e cinco) decisões; 20(vinte) sentenças; realizou 45 (quarenta e cinco) audiências de conciliação; além de ter efetuado o arquivamento de 18 (dezoito) autos de processos.