O juiz Gildson de Souza Lima, titular da Comarca do Careiro Castanho, deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Processo n.º 0601489-56.2024.8.04.3700) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (Processo n.º 0601481-79.2024.8.04.3700) determinando o imediato cancelamento da realização do show da cantora Naiara Azevedo, marcado para ocorrer no município neste fim de semana.
Conforme a decisão, o Município de Careiro Castanho/AM deverá se abster de ordenar e efetuar quaisquer pagamentos com recursos públicos para a referida apresentação artística, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil a ser suportado pelo prefeito municipal ou por quem faça suas vezes e ordene a apresentação.
A decisão interlocutória proferida na tarde de quinta-feira (09/05), determina a intimação das empresas “Naiara de Fátima Produções Artísticas Ltda.” e “DMeD Eventos Ltda.”, advertindo-as de que o descumprimento da decisão liminar acarretará ao contratado “a obrigação de devolução integral dos valores pagos com dinheiro público, com os consectários legais, e multa no importe de 50% sobre o valor contratado”.
Também estabelece que, em caso de necessidade e na iminência do descumprimento da ordem judicial, fica autorizado o auxílio de força policial e a apreensão dos bens necessários à realização do evento, como instrumentos musicais e caixas de som, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
Na Ação movida contra o Município do Careiro Castanho, a DPE/AM afirma que a cantora sertaneja Naiara Azevedo receberia dos cofres públicos a importância de R$ 400 mil por 1 show e que o referido gasto, com apenas um show artístico, por algumas horas, “não parece observar o superior interesse público, pois trata-se de valor vultoso o que violaria dispositivos constitucionais, mormente aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação, além de violação ao mínimo existencial”.
Da mesma forma, o Ministério Público do Amazonas, afirma que, os valores vultosos, objeto do contrato firmado entre os demandados, violaria dispositivos constitucionais, sobretudo aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação, além de violação ao mínimo existencial. Na petição, o MPE enumerou diversos procedimentos extrajudiciais e judiciais movidos em desfavor da Prefeitura Municipal do Careiro Castanho “nas quais se verifica que as necessidades básicas da população não têm sido satisfeitas”.
Conforme os autos, as ações movidas pela DPE e pelo MPE pediram o cancelamento da realização dos shows marcados para ocorrer nos dias 10, 11, 12/05/2024, sendo: o show de Wanderley Andrade (atração regional); e das atrações nacionais, dupla Dom Marcos e Davi e Naiara Azevedo. Juntas, as contratações demandariam custeio superior a R$ 480 mil.
Ao analisar os pedidos, o juiz Geildson destacou a autonomia entre os Poderes da República e, ainda, que cabe ao Executivo optar pelas políticas públicas mais adequadas, tendo sido eleito para tal, com o controle político cabendo, no caso das Prefeituras, à Câmara de Vereadores. Mas frisou também que é responsabilidade do Judiciário preservar a integridade do Direito por meio, principalmente, da estabilização dos precedentes.
“(…) observo que, no caso em apreço, o Município de Careiro Castanho pretende gastar mais de R$ 400.000,00 com a realização de 01 (um) show (contratação de atração artística nacional), sem, contudo, garantir para os munícipes direitos básicos consagrados na Constituição Federal de 1988 (saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, entre outros), em clara e sistemática violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais, conforme se constata através dos inúmeros procedimentos extrajudiciais e judiciais ao qual o ente público supra responde”, registra a decisão.
Considerando que, nesse contexto, o cancelamento do show da cantora sertaneja, contratado pelo valor de R$ 400 mil, é medida que se impõe, o juiz acrescentou: “Lado outro, para que a presente decisão não atinja a tradição da festividade da padroeira de Nossa Senhora de Fátima e nem frustre a expectativa da população, em especial dos comerciantes, autônomos e diversos ambulantes que auferirão renda no evento, bem como para se preservar o direito fundamental de acesso à cultura, (art. 215 da CRFB/88), este magistrado entende por manter os shows dos demais artistas.”
Da decisão, cabe recurso.
Processo n.º 0601489-56.2024.8.04.3700