Conforme sentença do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, as duas instituições não cumpriram satisfatoriamente medidas previstas em regulamentação do Banco Central, as quais poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela cliente.
O juiz de Direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou duas instituições bancárias – uma delas com atuação exclusivamente por meio digital – a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora vítima de um golpe envolvendo pagamento realizado por Pix.
Conforme a decisão, as duas instituições, mesmo avisadas pela autora sobre o golpe, não cumpriram satisfatoriamente as medidas previstas em regulamentação do Banco Central, medidas essas que poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora.
A decisão foi proferida no último dia 06/06, no âmbito da Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0452116-87.2024.8.04.0001, com os réus sendo condenados ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária; e ao pagamento no valor de R$ 8.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária.
De acordo com os autos, a parte autora alega ter realizado quatro transferências via Pix para a conta de terceiro, ao acreditar estar adquirindo produtos indicados por um amigo. Mas, ao perceber ter sido vítima de um golpe, notificou sua instituição bancária, o Banco Bradesco S/A, sendo orientada a contestar as transações diretamente ao PAG Seguro Internet Ltda, instituição do usuário recebedor dos valores.
Relata, ainda, a autora que solicitou diretamente do Bradesco o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central por intermédio da Resolução BCB n.° 1/2020, para auxiliar vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores, não havendo garantia de que a vítima recupere integral ou parcialmente os valores transferidos para a conta dos fraudadores.
Em contestação nos autos, o Bradesco alegou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos descritos pela cliente, que fez as transferências diretamente da sua conta bancária.
A segunda instituição requerida – a Pagseguro -, também em contestação nos autos, alegou que em nada contribuiu para a fraude perpetrada contra a autora, sendo desta a culpa exclusiva pelos danos sofridos. Sustentou, ainda, que tomou todas as medidas para tentar bloquear e preservar os valores, no entanto, devido à demora no contato da autora da ação, os valores não poderiam mais ser reavidos em razão do correntista destinatário da transferência já ter consumido a quantia.
“Todavia, depreende-se dos autos que as partes requeridas não comprovaram o cumprimento satisfatório das medidas previstas na regulamentação. Conforme o guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, elaborado pelo Bacen, a instituição do usuário pagador (Banco Bradesco S.A) deveria criar uma notificação de infração imediatamente após a comunicação de seu cliente, deixando a análise do mérito da reclamação para momento posterior. Já a instituição do usuário recebedor (Pagseguro Internet LTDA), após o recebimento da notificação de infração, deveria bloquear imediatamente o montante total da transação, e, em caso de saldo insuficiente, lançar o bloqueio do saldo existente na conta”, registra a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo.
Conforme a sentença, embora as medidas previstas pelo Banco Central não garantam a restituição integral da quantia, as requeridas deveriam ter realizado o procedimento conforme o regramento prevê, a fim de mitigar os prejuízos vivenciados pela requerente, de forma que devem arcar com as consequências de sua conduta omissiva. O magistrado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, causando aflição e desconforto suficientes para causar abalo de ordem moral.
Quanto a esse aspecto, o juiz aplicou, para a fixação do valor indenizatório, o art. 944, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a “fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo n.º 0452116-87.2024.8.04.0001