Mas decisão ressalta a possibilidade de responsabilização cível, administrativa e criminal em caso de ineficiência da política sanitária de contenção da pandemia de covid-19.
O juiz Carlos Henrique Jardim da Silva, da 2.ª Vara de Iranduba do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao conceder tutela parcial nos autos da Ação Civil Pública n.º 06015552-39.2020.8.04.4600, proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE-AM), decidiu que a decretação de “lockdown” compete ao Poder Executivo Municipal. O magistrado, no entanto, determinou a implementação de medidas imediatas, por Parte do Governo do Estado e do Município, como o desenvolvimento de programa de doação de cestas básicas para a população vulnerável e que sejam instaladas ao menos cinco Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na cidade para atender pacientes graves da covid-19.
“Que o Estado do Amazonas e o Município de Iranduba imediatamente instalem, estruturem e equipem, com implementos e recursos humanos, conforme recomendado pela AMIB – Associação de Medicina intensiva Brasileira e pelas normas expedidas pelo Ministério da Saúde, pelo menos, 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva para que, nesse momento, sejam atendidos os casos graves da covid-19, mas que, após a pandemia, permaneçam como insumo e patrimônio da saúde da população irandubense; que sejam informado ao Executivo Municipal que, de acordo com o boletim epidemiológico n.º 07, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil, recomenda-se que o distanciamento social ampliado (DSA) seja mantido, até que o suprimento de equipamentos (LEITOS,EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, da forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS)”, frisou o magistrado em um trecho da decisão.
A decisão trouxe análise sobre a competência do Poder Executivo Municipal para a decretação de restrição rigorosa de circulação – o chamado “lockdown” – e se baseou em decisões de tribunais superiores. Segundo Carlos Henrique Jardim da Silva, (…) “Ao Judiciário compete, outrossim, responsabilizá-lo civil, administrativa e criminalmente por política sanitária que, porventura, se demostre inócua; ineficiente; descontextualizada ao não demostrar os seus resultados positivos num determinado interregno; tendente a favorecer grupos de pressão; que contrarie recomendação técnica, científica e princípio constitucional expresso que afronte ou não a garanta direitos fundamentais; que, nas palavras do ministro Rogério Schietti Cruz, reproduza ‘uma espécie de necropolítica’, etc., até porque, sob o crivo do Princípio Constitucional da Eficiência, não pode se tratar de política sanitária meramente formal, mas há de ter comprometimento com a eficácia e o resultado.”
O magistrado determinou ainda que o Estado do Amazonas amplie o número de beneficiários, em Iranduba, em pelo menos 50%, do programa de auxílio emergencial estadual, chamado de “Apoio ao Cidadão”, atendendo os critérios previstos na Constituição e na legislação vigente, em especial no Decreto n.º 42.176 do dia 8 de abril, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multas diárias por descumprimento.