TJ/AM: “Lei Maria da Penha” pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo

Em sessão das Câmaras Reunidas do TJAM, desembargadores observaram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha. 


A Justiça Estadual, por meio de acórdão de suas Câmaras Reunidas, firmou entendimento de que a “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340/2006) pode ser aplicada em situações de violência doméstica envolvendo casal homoafetivo (duas mulheres).

Na análise de um processo específico envolvendo um conflito de competência entre uma Vara Criminal e uma Vara Especializada em Violência Doméstica, os desembargadores da Corte decidiram que em processos que envolvem situações fáticas de violência de gênero – mesmo que as partes sejam duas mulheres – a Ação deve ser julgada por Juizado Maria da Penha.

O processo em questão (0606926-36.2019.8.04.0020) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, cujo entendimento expresso em seu voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O referido processo surgiu para apurar de qual órgão judiciário é a competência para análise de processo criminal manejado em virtude de violência doméstica decorrente de casal homoafetivo.

A desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, seguido pela Corte, sustentou que a “Lei Maria da Penha” “tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte; lesão; sofrimento físico, sexual, psicológico; e dano moral ou patrimonial, mas o crime pode ser cometido em qualquer relação íntima de afeto ou âmbito da unidade doméstica e da família”, disse.

No mesmo sentido, a relatora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do processo 88.027/MG, seu relator, o ministro OG Fernandes, evidenciou que o sujeito passivo de violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher, no entanto o “sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher desde que fique caracterizado o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade”.

Conforme a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, no caso dos autos, restou comprovado que a noticiante (autora da Ação) possuía relacionamento homoafetivo com a denunciada, e que residia com ela até encontrar um local para se mudar definitivamente, ou seja, demonstrando a sua situação de hipossuficiência e dependência com a possível agressora.

A relatora citou ainda que, conforme Boletim de Ocorrência (B.O) trazido aos autos, esta não foi a primeira vez que houve episódio de agressão entre as partes, restando comprovado “o vínculo de relação doméstica e de afetividade bem como a situação de inferioridade econômica da denunciante com a denunciada, sendo efetivamente o caso de aplicação das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”, apontou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em seu voto, a relatora também embasou seu entendimento em Ações, na mesma linha, julgadas pelos tribunais estaduais do Rio de Janeiro (HC 00723497420158190000/TJRJ) e de Minas Gerais (Apelação 10024131251969001/TJMG).


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