TJ/AM: Lei que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades estrangeiras sem a necessidade de revalidação é inconstitucional

Pleno do TJAM declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019, reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade integral de uma lei do município de Itacoatiara (Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019) que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades de países do Mercosul, sem a necessidade de que os detentores dos diplomas realizassem o procedimento de revalidação.

Acompanhando o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4006693-46.2020.8.04.0000, o desembargador Elci Simões de Oliveira, o colegiado de desembargadores do TJAM declararam a lei inconstitucional reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

A referida lei dispõe sobre a admissão, no Município de Itacoatiara, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), originários de cursos ofertados por instituições de ensino de países do Mercosul, e a apresentação desses diplomas pelos seus detentores autorizava o uso para fins, de: concessão de progressão funcional por titulação; gratificação pela titulação e; concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Nos autos, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara citou, como fundamentos, a violação no art. 22, XXIV, da Constituição da República, que diz ser privativo à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Apontou também “vício de iniciativa”, uma vez que a matéria deveria ter sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, e não pela Casa Legislativa e apontou, ainda, a vigência da Lei Federal n.º 9.394/1996, cujo art. 48 aponta que os diplomas “expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Baseando seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 5.168), o relator do processo, desembargador Elci Simões de Oliveira, opinou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido pelo Pleno do TJAM.


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