TJ/AM mantém condenação a empresa de vendas online pelo não repasse de cashback a consultor de vendas

Empresa deverá indenizar o consultor de vendas em 16,5 mil reais, sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão proferida pela 7.ª Vara Cível da Comarca de Manaus condenando uma empresa de vendas online ao pagamento 16,5 mil reais – sendo 13 mil reais por danos materiais e 3,5 mil reais por danos morais – a um consultor de vendas.

Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível acompanharam o entendimento do relator do Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001, desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Conforme os autos, o autor da Ação cadastrou-se como consultor de vendas na empresa e investiu R$ 13.552,60 em compras com a promessa de que o programa (dessa empresa) “permitiria uma recompensa que poderia chegar a 400% do valor da compra (contrato) ou 450% (propaganda do site) que seria devido a qualquer pessoa que cumprisse os pré-requisitos estabelecidos”.

Segundo consta na petição inicial, ocorre que “sem explicações, as requeridas (empresas rés) suspenderam as vendas e (…) os consultores não puderam mais resgatar os valores atualizados prometidos, ficando em prejuízo”.

Em 1.ª Instância, o Juízo da 7.ª Vara Cível condenou a empresa ao pagamento de R$ 13.552,60 em danos materiais, além de R$ 3.000,00 por danos morais, com o Juízo observando que no contrato firmado havia cláusulas abusivas, uma vez que a empresa ré não possui prazo pra disponibilizar o cashback prometido. A decisão evidenciou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”.

Posteriormente, a empresa interpôs um recurso de Apelação solicitando a reformulação da sentença sob o argumento de que, no caso presente, não havia relação de consumo, questionando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à situação.

Na análise do recurso, o relator da Apelação, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, confirmou, na integralidade a decisão da 7.ª Vara Cível, destacando que, no presente caso, a parte apelante veiculou propaganda enganosa “visto que anuncia a concessão de valores de cashback em montante sabidamente falso, equivalente a até 450% do valor investido, bem como não esclarece as regras para a obtenção destes valores de forma clara e objetiva. Desse modo é evidente que houve violação da boa-fé objetiva, uma vez que o apelado foi induzido a comprar na promessa de um grande benefício que seria lhe dado de volta, e não ocorreu”, afirmou o desembargador relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais magistrados membros da Terceira Câmara Cível.

Processo n.º 0745336-29.2022.8.04.0001


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