TJ/AM nega liminar para estabelecer pensão alimentícia a filhos de detentos que morreram no presídio

Decisão de 1.º Grau considerou ser necessária comprovação individualizada e observou exceção em relação a dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve liminar proferida em 1.º Grau, pela 4.ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para o fornecimento de pensão alimentícia a filhos menores de detentos que morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em janeiro de 2017.

Esta decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (31/10), no Agravo de Instrumento n.º 4000475-02.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

Na Ação Civil Pública (n.º 0659580-57.2019.8.04.0001), o Juízo negou o pedido feito de forma genérica, observando a falta de individualização de cada um dos alimentandos.

“Para que fosse deferido o pedido de pagamento de pensão alimentícia neste momento processual, necessário seria verificar se cada uma das vítimas estaria, ao tempo do óbito, contribuindo para o sustento dos filhos menores. Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não era cumprida pelos mesmos”, destacou o juiz Paulo Feitoza, quando julgou o pedido de tutela antecipada, em 30/10/2019.

Segundo o magistrado, a exceção da impossibilidade de receber pensão alimentícia era em relação aos dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, pois a inscrição da vítima como segurada demonstra a possível contribuição deste para o sustento dos filhos.

No 2.º Grau, de acordo com a relatora, “o julgamento deste recurso se limita a analisar a presença ou não de autorizadores da pretendida tutela, não podendo ser aqui efetuado o exame de questões inerentes ao mérito da causa, mostrando-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprir-se inevitavelmente o grau de jurisdição”.

E, após análise dos pedidos do agravo de instrumento, a desembargadora concluiu estar ausente o perigo de dano, considerando que o risco vivenciado pela própria situação socioeconômica já existia antes do processo. “Ou seja, a privação de alimentos básicos para sustento de crianças e adolescentes não decorreu do evento danoso ocorrido dentro da carceragem”, observou a magistrada.

Ação Civil Pública n.º 0659580-57.2019.8.04.0001

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento