O juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, titular da 8.ª Vara do Juizado Especial Cível, respondendo como juiz plantonista, determinou liminarmente no processo n. º 0652509-67.2020.8.04.0001, que o Estado do Amazonas custeie a manutenção do atendimento e tratamento de um paciente que comprovou ter buscado atendimento na rede pública de saúde do Amazonas e não conseguiu vaga disponível.
“Nesse sentir, tem-se que a questionável conduta administrativa frente ao caos instalado no sistema público de saúde em razão da Pandemia da Covid-19, legitima o Poder Judiciário, sem que haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, a adotar medidas que confiram real significação da proteção constitucional à saúde”, destacou o magistrado em trecho da decisão.
Ainda segundo a decisão do juiz Marcelo Vieira, o caso é excepcional do paciente que foi internado e tratado na rede particular e o custeio ficará a cargo do Governo do Estado pelo serviço já prestado. Ele observou que a decisão não vale como precedente para assegurar uma obrigação (impossível) àqueles que necessitam de leito ou internação em unidade de terapia intensiva (UTI), quando não houver mais disponibilidade seja pela rede pública ou privada.
Em caso de descumprimento da decisão, o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo Estado poderá ser bloqueado das contas públicas, com o objetivo de sanar o débito com o hospital particular.